2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000776-43.2026.8.21.0033/RS AUTOR: MISAEL SOUZA DE FREITAS ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia objeto da demanda envolve expressamente a discussão quanto à exigência de débito prescrito inscrito em plataforma de negociação ("Serasa Limpa Nome"/"Acordo Certo"), sob o argumento de inexistência de débito e prescrição. A matéria, portanto, guarda pertinência com a questão submetida a julgamento no Tema 1264 do STJ, cuja tese definirá a legalidade da exigência extrajudicial de dívida prescrita e o uso de mecanismos como plataformas de renegociação para essa finalidade. Saliento que "a discussão sobre declaração de inexistência de débito prescrito inscrito em plataforma de negociação de dívidas está abrangida pelo Tema 1264/STJ, justificando a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça1". Assim, diante do comando vinculante de suspensão dos feitos que tratem da referida matéria, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ. Agendada a intimação eletrônica das partes. 1. Agravo de Instrumento, Nº 53269336520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 29-10-2025.