PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº
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: 5000776-39.2020.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA CPF: **.***.***/****-** RÉU: CLEITON DE FREITAS CORREIA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Posto D'Angelis Ltda. em face de Cleiton de Freitas Correia, referente à condenação proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0002279-20.2019.8.13.0627. No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID ***********), cujos termos foram submetidos à apreciação deste Juízo. Embora não tenha sido formalmente homologado — ante o não atendimento integral da determinação de juntada de procuração outorgada pelo executado, conforme ID *********** —, o Juízo determinou a suspensão do feito e seu arquivamento pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação pactuada. Decorrido o prazo avençado, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID ***********), noticiando o cumprimento integral do acordo e requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Embora o acordo firmado entre as partes não tenha sido homologado judicialmente, a parte exequente comunicou o integral cumprimento da obrigação pelo executado, conferindo-lhe plena e total quitação quanto ao objeto da demanda, nos termos do instrumento de composição. Nesse sentido, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita." Comprovada a integral satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, não há outro caminho senão o reconhecimento da extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pactuada entre as partes. Custas e honorários advocatícios conforme acordo (ID ***********). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso