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5000775-57.2023.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000775-57.2023.8.21.0035/RS REQUERENTE: VALESCA RIBEIRO CHAGAS ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de prova técnica para apuração da insalubridade. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a revisão dos critérios para pagamento de adicionais pelo Poder Judiciário somente se justifica diante de evidente vício de legalidade, fraude ou inaptidão técnica dos peritos contratados pelo município. Ou seja, caso a controvérsia versasse sobre a legalidade do ato administrativo (supressão do pagamento com base em laudo nulo), a produção de prova pericial poderia mostrar-se pertinente. Todavia, no caso concreto, a insurgência da parte situa-se na rediscussão dos critérios técnicos adotados pela Administração para a supressão do adicional de insalubridade, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial, sob pena de indevida ingerência na atividade administrativa e, consequentemente, na gestão pública. Nesse sentido, inclusive, é vasta a orientação doutrinária: O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exercício de suas funções administrativas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, cabendo-lhe apenas apreciar a legalidade dos atos praticados1. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito do ato, salvo quando a discricionariedade for exercida com desvio de finalidade ou violação aos princípios jurídicos2. Diante disso, INDEFIRO a produção da prova pericial. 2. Quanto à prova documental pretendida, intimo o ente público a apresentar as folhas-ponto da servidora, do período entre admissão e aposentadoria. Prazo de 10 dias. O descumprimento implicará aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Após, dê-se vista à requerente, 3. Diga a autora sobre as testemunhas que pretende ouvir em audiência, justificando a pertinência. Com a vinda das informações determinadas acima, voltem para deliberação sobre a instrução oral. 1. 1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022. ↩ 2. 2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

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