2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000775-27.2026.8.21.0108/RS EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SIMOES CANDOR ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se que o exequente litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária nos autos principais, vai mantido o benefício neste incidente. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 13.257,87 (treze mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Efetuado o depósito e decorrido o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada, sob pena de baixa e arquivamento. Cumprida a determinação, retornem conclusos para SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835, do CPC. Nada requerido, e conferidos os autos, arquivem-se com baixa, facultada a reativação motivada.