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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000774-90.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA ALIANI COSTA CPF: 698.871.876-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP promoveu a presente execução contra ADRIANA APARECIDA DE SOUZA ALIANI COSTA, CAROLINE ALIANI COSTA, SUELY DE SOUZA ALIANI e YES CURSO DE IDIOMAS SANTOS DUMONT LTDA logrando êxito em bloquear em sua conta bancária a importância de R$ 12.949,30. Sobre a restrição, as executadas se manifestaram ao id. 10732321740, a executada Caroline Aliani, sustentou que o valor bloqueado se refere a pensão alimentícia realizado pelo genitor de seus filhos bem como de numerários percebidos com aulas de inglês, eis que é professora. Lado outro, a executada Adriana Costa, informou que os valores bloqueados tratam-se de salários e valores acumulados para custeio de medicamentos referentes a cirurgia e tratamentos de saúde. A executada Suely, por outro lado, alega que é idosa e necessita dos numerários bloqueados para sua subsistência, eis que eles se originam de pensão por morte e aposentadoria. RELATADOS AO BREVE. Inicialmente, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre contas de titularidades das executadas Adriana Aparecida de Souza Aliani Costa, Caroline Aliani Costa e Suely de Souza Aliani, totalizando R$12.949,30. Pelos documentos juntados ao id. 10732322489, id. 10732330085, id. 10732311807 e id. 10732323206, se percebe que os valores depositados na conta de Caroline Aliani Costa são oriundos de pensão alimentícia e ganhos de trabalhador autônomo. Nos termos do art. 833, IV do CPC “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em relação as demais executadas, os valores bloqueados não superam quarenta salários-mínimos. Desta feita, em que pese o princípio da máxima efetividade da execução, considerando a necessidade de se preservar o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, tenho que tais valores devem ser desbloqueados, nos termos do art. 833, X do CPC, eis que impenhoráveis. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação à penhora, e, por conseguinte, procedo o desbloqueio dos valores no SISBAJUD. No mais, considerando que a parte executada informou em sua petição, interesse em proposta de parcelamento, ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont