2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000774-85.2022.8.21.0042/RS EXECUTADO: LUCINARA SAMPAIO JARDIM ADVOGADO(A): KAREN PERCHIN TELESCA RAMOS (OAB RS116133) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao despacho do Evento 131, a executada foi intimada para o pagamento dos honorários advocatícios e, somente então, compareceu aos autos, no Evento 142, ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade da verba. Embora tenha comprovado situação econômica compatível com a concessão do benefício, verifica-se que a executada foi citada pessoalmente em 02/07/2024 e, no curso da execução, participou de parcelamentos administrativos, sem formular pedido de gratuidade da justiça ou alegar insuficiência de recursos. Assim, considerando que o pedido foi formulado somente após a intimação específica para pagamento dos honorários já constituídos, não se mostra cabível, no caso concreto, atribuir efeitos retroativos ao benefício, especialmente porque houve oportunidades anteriores para sua formulação. A controvérsia acerca da retroatividade da gratuidade da justiça encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.452. A presente decisão considera, portanto, as circunstâncias específicas destes autos, não se tratando de afastar, em caráter absoluto, a possibilidade de retroação em situações distintas. Diante disso, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento formulado no Evento 142, sem retroação, permanecendo exigíveis os honorários advocatícios fixados no despacho inicial. O Município, no Evento 145, manifestou concordância com o pagamento da verba honorária, no valor de R$ 212,57, em três parcelas. Todavia, não foram definidas as condições do parcelamento. Intime-se a executada, por meio de sua advogada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a proposta do Município de pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 212,57, em 3 (três) parcelas fixas. Havendo concordância, intime-se o Município para que informe as datas de vencimento de cada parcela, a fim de possibilitar a emissão das guias judiciais e, após a quitação integral, a expedição de alvará. Em caso de discordância ou necessidade de adequação, dê-se vista ao Município para manifestação. Após, voltem conclusos.