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5000774-80.2024.8.21.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000774-80.2024.8.21.0118/RS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia sobre a validade e dever de informação nos contrato bancários de cartões de crédito e benefícios consignados é notória e resultou no julgamento do IRDR 28º deste Tribunal e, mais recentemente, na afetação do Tema Repetitivo 1414 do STJ. A situação geralmente é a mesma: a parte comparece na instituição financeira solicitando empréstimo consignado (contrato com termo final pré-definido) e, ao arrepio de sua solicitação/compreensão, é emitido cartão consignado e realizado saque, faturando a verba, deixando de prestar a devida orientação sobre a obrigação mensal de emissão do boleto e pagamento de valores adicionais para amortização. No caso concreto, conforme evolução do saldo devedor do evento 76, OUT3, o contrato RMC em 10/2023 apresentava o saldo devedor de R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais). Em 07/2026, passados aproximadamente três anos dos descontos, o saldo devedor é de R$ 1.449,00 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais). Em igual sentido, o RCC em 10/2023 apresentava o saldo devedor de R$ R$ 1.753,00 (um mil setecentos e cinquenta e três reais). Em 07/2026, passados aproximadamente três anos dos descontos, o saldo devedor é de R$ 1.484,00 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). A sistemática de descontos mínimos mensais, característica dos contratos de cartão de crédito consignado, aliada a taxas de juros elevadas sobre o saldo devedor, pode, em tese, perpetuar a dívida e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente quando o valor pago é utilizado primordialmente para abater juros, sem amortização substancial do principal. Tal quadro configura um forte indício de desvantagem exagerada para o consumidor, o que reforça a probabilidade do direito alegado quanto à abusividade da modalidade contratual imposta. Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória e determino a suspensão dos descontos de RMC e RCC incidentes sob o benefício de pensão por morte NB 177.333.908-4 de titularidade de ZELIRIA DA CRUZ AGUIAR, CPF: 41843770091, a saber: Oficie-se o INSS para que proceda na suspensão dos descontos. A presente decisão valerá como Ofício. INTIMEM-SE as partes. No mais, suspenda-se até o julgamento do Tema 1414.

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