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5000774-75.2026.8.13.0363

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000774-75.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: 018.758.938-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Carlos Roberto de Oliveira opôs embargos de declaração em face da sentença proferida na peça de ID 10718491742, ao argumento de que esta padece de erro material. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação Observo que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Quanto ao mérito, passo a discorrer. Como é cediço os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o artigo 489, §1º do aludido diploma legal dispõe: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Destarte, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e corrigir erros materiais que se registrem, eventualmente, no decisório. No caso em apreço, compulsando os autos, observo que razão assiste ao embargante. 3. Dispositivo Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença embargada, a fim de que, onde consta: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e condeno o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 25/10/2024” Passe a constar: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e condeno o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, qual seja: auxilio por incapacidade temporária acidentaria, espécie 91, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei 8.213/1991, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 25/10/2024”. Ciente do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 10740600244). Intime-se a parte autora para, querendo, apresente suas contrarrazões. Após, remeta-se a instância superior, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito e

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