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5000774-70.2026.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000774-70.2026.8.21.0034/RS AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da segunda parcela das custas processuais, nos termos da orientação do evento 15, ATOORD1, e do despacho do evento 10, DESPADEC1, sob pena de cancelamento da distribuição. II. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Na hipótese dos autos, a pretensão revisional foi apresentada de maneira genérica e abstrata, sem a individualização precisa das cláusulas contratuais impugnadas, das taxas de juros pactuadas ou dos encargos financeiros concretamente reputados ilegais. A própria parte autora ressalta que não detém a posse dos contratos bancários que deram ensejo à relação jurídica, circunstância que impede, neste momento processual, a adequada delimitação do pedido e da causa de pedir. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admite o pedido incidental de exibição de documentos na ação revisional apenas quando o demandante individualiza minimamente as obrigações e aponta o montante incontroverso, o que não se verifica no caso vertente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, READEQUADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NA QUAL PRETENDIA A REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO FIRMADO COM A PARTE RÉ, COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, COM ANÁLISE DO PEDIDO INCIDENTAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, APESAR DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PETIÇÃO INICIAL NÃO PADECE DE VÍCIOS QUE IMPEÇAM SEU RECEBIMENTO, POIS A PARTE AUTORA DELIMITOU AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR, ESPECIFICAMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, E APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CPC.2. A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO JUSTIFICA-SE PELA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO LHE FOI FORNECIDA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO, O QUE POSSIBILITA A MITIGAÇÃO DO ART. 330, §2º, DO CPC EM RELAÇÃO À EXATIDÃO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS.3. NÃO HÁ FALAR EM PEDIDO INDETERMINADO OU CAUSA DE PEDIR GENÉRICA, POIS É POSSÍVEL DELIMITAR A PRETENSÃO REVISIONAL E IDENTIFICAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS COM BASE NAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO DEVEDOR.4. A JURISPRUDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRS RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUANDO A PARTE AUTORA DELIMITA AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E INDICA O VALOR INCONTROVERSO, MESMO QUE DE FORMA SINGELA.5. A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE INSANÁVEL, SENDO NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, COM ANÁLISE DO PEDIDO INCIDENTAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA INÉPCIA DA INICIAL QUANDO A PARTE AUTORA DELIMITA AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E APRESENTA O VALOR INCONTROVERSO, AINDA QUE DE FORMA SINGELA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 206, XXXVI, 330, §2º, 932, VIII, 1.009, §1º; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.349.453/MS (TEMA REPETITIVO 648); STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50401487920238210008, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 18-11-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51436701720218210001, REL. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, J. 23-05-2023.(Apelação Cível, Nº 52111350420258210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 25-05-2026) Nesse contexto, verifica-se que a providência efetivamente pretendida, em caráter antecedente, é a obtenção dos instrumentos contratuais, a fim de conhecer as condições pactuadas e avaliar a viabilidade de eventual demanda revisional. Para essa finalidade, mostra-se adequada a produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, especialmente na hipótese do art. 381, III, que admite o procedimento quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Com efeito, a exibição dos contratos, na hipótese, não se apresenta como providência probatória destinada a instruir pretensão revisional já delimitada, mas como medida necessária à própria definição de seus fundamentos e objeto. Inviável, portanto, o processamento da demanda revisional tal como formulada. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando a demanda ao procedimento de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, com a correspondente adequação da causa de pedir e dos pedidos. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se.

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