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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · Sentença
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5000774-35.2026.8.24.0536/SCREQUERIDO: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO ADVOGADO(A): RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) INTERESSADO: ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A): DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO TOLOMEU FILHO SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os pedidos apresentados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da sucumbência, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Todavia, permanece obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que eventualmente tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º e Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único, in fine). Sem honorários em favor do Administrador Judicial (REsp 1759004/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). No mais, condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da empresa falida (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se.
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