2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000774-27.2026.4.03.6203 AUTOR: ALEXANDRE MARCO DE LIMA, VIVIANE SILVA ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE LINCK FERRARI REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Verifico que a parte autora pretende o reconhecimento do real infrator, cumulando o pedido com a declaração de nulidade de ato administrativo relacionado à multa de trânsito aplicada pelo DNIT. Ocorre que o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolve a anulação de ato administrativo federal, a demanda não se insere na competência deste Juizado, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite previsto para o rito. Diante disso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e determino a remessa dos autos à Vara Federal competente, após as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto