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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000774-14.2013.8.21.0006/RS EXEQUENTE: ROSINA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304) ADVOGADO(A): ANGELO MORENO PERAZZONE (OAB RS066959) EXECUTADO: EUGENIO CARLOS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRA MALHEIROS FAVA DA SILVA (OAB RS064703) EXECUTADO: ODETE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANO EMILIO SOMMER (OAB RS042598) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 921, III, §§1º, 2º e 3º, do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Considerando que até o momento a parte exequente, apesar das inúmeras pesquisas já realizadas, não localizou outros bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão do processo. Diante do exposto, determino o arquivamento até 07/07/2032, facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo se forem encontrados bens penhoráveis ou julgamento do processo apenso, tal como possibilita o art. 921, §3º, do CPC.
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