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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000774-03.2026.4.03.6308 AUTOR: JOICELENE CAMPOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a resolver o mérito. Trata-se de ação proposta por JOICELENE CAMPOS SOUZA, objetivando a concessão de pensão por morte (DER 08/02/2022, ref. NB 202.948.029-5), em razão do falecimento de MARCELO LIMA DA SILVA, ocorrido em 13/06/2019, cujo requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de “Falta de qualidade de dependente - companheiro” (id 576760102, p. 69). Em contestação, o INSS alega a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos para fazer prova da alegada união estável (id 587040757). O benefício pretendido pela autora tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, tendo por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião do óbito deste. O benefício postulado independe de carência e apresenta como pressupostos: i) o óbito do segurado; ii) a qualidade de segurado do falecido e iii) a qualidade de dependente do beneficiário, nestes termos vigentes à época do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso, não há controvérsia quanto ao óbito (id 576760102, p. 7), tampouco quanto à qualidade de segurado do instituidor, diante do vínculo empregatício mantido com Santa Casa de Misericórdia de Avaré desde 05/05/2014 até a data do óbito, conforme se infere dos dados constantes do CNIS (id 576760102, p. 54). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da existência de união estável e de dependência econômica contemporânea à data do óbito. O artigo 226, da Constituição Federal, estabelece a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e, nesse sentido, o artigo 16, inciso I, da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, determina: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Nos termos da norma supracitada depreende-se que, em se tratando de casamento ou vínculo de união estável, a dependência econômica é presumida para fins previdenciários (Tema 226 da TNU). Há que se destacar, todavia, o disposto no § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 871/2019, em plena vigência na data da morte do segurado instituidor, no sentido de que “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Recentemente, no Tema 371, o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que "(i) é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019; (ii) tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Veja-se que, no presente caso, o óbito ocorreu no dia 13/06/2019, isto é, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, que se deu em 18/01/2019, mas antes da publicação e vigência da Lei nº 13.846/2019, que se deu em 18/06/2019. Aplica-se, portanto, a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, a qual, de todo modo, exige início de prova material contemporânea ao óbito, sem admitir prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Por fim, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato impuro repousa sobre pessoas impedidas de casar, o que não é o caso dos autos. A fim de comprovar que havia existência de vida em comum entre ela e o de cujus, à época do óbito, a autora apresentou os seguintes documentos: FOTOGRAFIAS DA AUTORA E DO FALECIDO, datadas de agosto de 2002 (id 576760102, p. 31/33); CERTIDÃO DE NASCIMENTO de Wender Junior Campos da Silva, em 25/04/2003, na qual a autora e o instituidor figuram como genitores (id 576760102, p. 9); CERTIDÃO DE NASCIMENTO de Vinicius Agusto Campos da Silva, em 12/08/2005, na qual a autora e o instituidor figuram como genitores (id 576760102, p. 10); COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO POR INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, emitido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em 09/04/2019, em nome de Vinícius Augusto Campos da Silva, filho da autora e do falecido, no qual consta endereço na Rua Doutor Félix Fagundes, nº 944, bairro Vila Timoteo, Avaré/SP (id 576760102, p. 36); CERTIDÃO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR, lavrada em 24/06/2019, na qual consta a união estável mantida com Maria José Soriano, conforme informação prestada pelo declarante Joancar Pedro Batista (id 576760102, p. 7); ABERTURA DE PEDIDO DO SEGURO DPVAT, referente à morte do Sr. Marcelo, realizado pela autora em 15/07/2019 (id 576760102, p. 34); MULTA DE TRÂNSITO, endereçada ao falecido, datada de 26/09/2019, enviada para a Rua Doutor Félix Fagundes, nº 944, bairro Vila Timoteo, Avaré/SP (id 576760102, p. 23/25); DECLARAÇÃO, prestada por Gisele Cristina da Silva Santos, datada de 30/11/2020, na qual afirma que até 2018, o falecido foi companheiro da autora (id 576760102, p. 11); DECLARAÇÃO DE ÓBITO, da Funerária Paraíso, datada de 15/06/2019, na qual consta endereço do falecido como sendo Rua Wellington de Paula Assis, nº 275, Bairro Vila Operária, Avaré/SP, estado civil solteiro e observação no sentido de que vivia maritalmente com Maria Jose Soriano, a qual consta como declarante e com parentesco de esposa (id 576760102, p. 18); CORRESPONDÊNCIA da Seguradora Líder destinada à autora no endereço Rua Dr. Felix Fagundes, nº 944, Vila Timoteo, Avaré/SP (id 576760102, p. 35); COMPROVANTE da empresa Odonto Company em nome do falecido, datada de 05/01/2017, com endereço na Rua Felix Fagundes, nº 944, Avaré/SP (id 576760102, p. 42); NOTA FISCAL da Lojas CEM, datada de 12/12/2017, em nome do falecido, com endereço na Rua Felix Fagundes, nº 944, Avaré/SP (id 576760102, p. 60/61); COMPROVANTE da empresa Odonto Company em nome da autora, do falecido e dos filhos, datada de 12/09/2016, com endereço na Rua Felix Fagundes, nº 944 (id 576760102, p. 62/63). Em juízo, a parte autora também apresentou: TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, datada de 16/08/2013, relativo ao Sr. Marcelo Lima da Silva, no qual consta o endereço residencial deste na Rua Doutor Félix Fagundes, nº 944 (id 576760131); TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, datada de 08/02/2014, relativo ao Sr. Marcelo Lima da Silva, no qual consta o endereço residencial deste na Rua Doutor Félix Fagundes, nº 944 (id 576760134); BOLETIM DE OCORRÊNCIA, realizado em 13/06/2019, no qual o falecido foi qualificado como em “União Estável” e com endereço na Rua Wellington de Paula Assis, nº 275, Avaré/SP (id 576760127) CARTA DE CONCESSÃO, emitida pelo INSS, referente à concessão do benefício de pensão por morte previdenciária em 12/08/2019, aos filhos da autora (id 576760125); RECIBO, em nome da autora, datado de 05/11/2019, endereçado à Rua Doutor Félix Fagundes, nº 944, bairro Vila Timoteo (id 576760123); REQUERIMENTO ENVIADO À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ, datado de 06/02/2020, efetuado por Wender Junior da Silva e Vinícius Augusto Campos da Silva, representados pela autora, no qual requerem informações sobre a rescisão do falecido, além de indicar a residência na Rua Dr. Félix Fagundes, nº 944, Vila Timoteo, Avaré/SP (id 576760116); SENTENÇA, proferida em 28/01/2022, no bojo do processo nº 1000406-81.2020.8.26.0073, movido por Maria José Soriano, a qual julgou improcedente o pedido para reconhecer a união estável desta com o falecido (id 576760108). A prova oral apresentada por meio do procedimento de instrução concentrada foi a seguinte: Em depoimento pessoal, a autora declarou que conheceu Marcelo na escola Maria Izabel, localizada na Rua Coronel João Cruz, no bairro Braz, por volta do ano 2000, quando estudavam juntos; que, após se conhecerem, começaram a ficar juntos e, posteriormente, a namorar, ocasião em que engravidou do primeiro filho, Wender, e passaram a morar juntos; que, à época, morava com sua mãe, que lhe deu uma casa no mesmo quintal para que o casal residisse, tendo Marcelo passado a morar com ela no mesmo endereço, situado na Rua Doutor Félix Fagundes, nº 944; que permaneceu convivendo com Marcelo até a data do falecimento dele, ocorrido em 13/06/2019; que, quando o conheceu, Marcelo era solteiro; que não se casaram no religioso, tendo apenas convivido juntos; que tiveram dois filhos, Wender, nascido em 25/04/2002, e Vinícius, nascido em 12/08/2005; que somente Marcelo trabalhava; que ele trabalhou na Serraria, no Bizungão e, quando faleceu, trabalhava na Santa Casa; que as contas de água e luz da residência estavam em nome de seu pai, assim como o imóvel; que seus filhos receberam o seguro de Marcelo; que Marcelo faleceu após ser atropelado e, à época, trabalhava na Santa Casa. A testemunha YSCARLÉTHI YSTHEFENI SANTOS DE SOUZA, declarou que conhece Joicelene Campos Souza há aproximadamente nove anos, tendo-a conhecido por meio de seu salão, onde realiza serviços de manicure; que, quando Joicelene começou a frequentar seu salão, Marcelo ainda era vivo e costumava acompanhá-la, deixando-a na frente do estabelecimento, ora de moto, ora de carro, sendo este um Gol branco; que Joicelene lhe contou que morava na Félix Fagundes, ao lado da igreja, e que residia com Marcelo; que ficou sabendo do falecimento de Marcelo por intermédio de Joicelene e, posteriormente, compareceu ao velório, onde viu Joicelene e seus filhos Wender e Vinícius; que conheceu os dois filhos de Joicelene; que conhecia Marcelo apenas de vista, por vê-lo na companhia dela; que, para ela, Joicelene e Marcelo eram casados, pois moravam juntos e viviam tudo juntos. A testemunha SANDRA HELENA DA SILVA, declarou que conhece Joicelene há aproximadamente 26 anos, pois foi casada com o primo dela, Valdir da Silva; que morava no mesmo endereço que Joicelene, na Rua Félix Fagundes, nº 944, na cidade de Avaré, residindo nos fundos, enquanto a mãe de Joicelene e ela moravam na parte da frente; que, quando conheceu Joicelene, ela já namorava Marcelo; que, quando se mudou para o referido endereço, em 1998, Joicelene e Marcelo já estavam juntos e, posteriormente, passaram a morar juntos; que tiveram o primeiro filho, Wender, em 2002, e, posteriormente, outro filho, Vinícius, permanecendo todos no mesmo endereço; que Joicelene e Marcelo continuaram morando no local até o falecimento dele; que compareceu ao funeral de Marcelo; que ele batizou seu filho, Pedro Henrique da Silva, em sua casa; que costumavam fazer festas e churrascos juntos, sair juntos e frequentar lanchonetes, estando Marcelo sempre presente; que Joicelene e Marcelo viveram juntos até o falecimento dele. A testemunha ANTÔNIO MARCELINO ROCHA, declarou que conhece a autora há mais de 20 anos, tendo-a conhecido por intermédio de Marcelo, seu ex-marido; que, quando a conheceu, Joicelene era solteira e, posteriormente, ela e Marcelo começaram a namorar, passando ele a morar com ela; que, antes disso, Marcelo morava na Rua Marechal Rondon e, quando foi morar com Joicelene, passou a residir na casa dela, localizada próxima à Igreja São Pedro, no bairro Bonsucesso; que conheceu Marcelo por intermédio de sua ex-mulher, Maria Elisa, que era prima dele; que manteve contato com Marcelo até o dia de seu falecimento; que Marcelo trabalhava com o depoente na Santa Casa, onde ambos exerciam atividades de manutenção, tendo trabalhado juntos por aproximadamente seis a oito anos; que, enquanto trabalhava na Santa Casa, Marcelo morava com Joicelene; que Joicelene e Marcelo tiveram dois filhos, Wender e Vinícius; que Marcelo permaneceu morando com Joicelene no mesmo endereço, no bairro Bonsucesso, durante todo o período até o falecimento; que, segundo se recorda, os dois filhos também nasceram nesse local e moraram no mesmo endereço. Embora a prova oral aponte para a existência de convivência pública entre a autora e o instituidor, com coabitação no mesmo endereço até a data do óbito, os elementos documentais constantes dos autos não acompanham essa narrativa em toda a sua extensão temporal. Com efeito, a certidão de óbito de id 576760102, p. 7, e a declaração de óbito de id 576760102, p. 18, registram a existência de união estável com Maria José Soriano, conforme declaração prestada/preenchimento realizado por Joancar Pedro Batista, circunstância que destoa da alegação de que a união estável mantida com a autora teria perdurado até o falecimento. De igual modo, a sentença proferida nos autos nº 1000406-81.2020.8.26.0073, consignou que a autora e o instituidor se encontravam separados havia, pelo menos, um ano antes do óbito (id 576760108). Conforme se extrai daqueles autos, os requeridos Wender Júnior Campos da Silva e Vinícius Augusto Campos da Silva, filhos do falecido e representados pela própria autora, afirmaram, em contestação, que o casal havia se separado ao final de 2018. Além disso, a testemunha Sara Beatriz de Oliveira, naqueles autos, declarou que o instituidor e a autora “moraram muitos anos juntos, mas estavam separados há uns dois anos”. Ainda, a testemunha Isabela Campos Souza ressaltou que, após a separação, o falecido passou a residir com o “amigo Panetone”, e que sua última residência foi no bairro Vila Operária (id 576760108, p. 3). Embora a referida sentença tenha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado por Maria José Soriano, tal circunstância não conduz ao reconhecimento da união estável alegada nestes autos. Ao contrário, os elementos presentes naquela demanda apontam para a existência de separação entre o casal em período anterior ao óbito e para o estabelecimento, pelo falecido, de novo relacionamento, circunstâncias que fragilizam a alegação de que a convivência com a autora tenha perdurado de forma ininterrupta até o falecimento. Cumpre destacar que a separação de fato afasta a presunção de manutenção do vínculo conjugal e da dependência econômica, exigindo prova robusta da efetiva convivência, contudo, não há nos autos prova que demonstre que o relacionamento entre a autora e o instituidor perdurou até o óbito deste. No caso, os documentos produzidos antes do óbito ou são demasiadamente remotos para comprovar a manutenção da união estável no período legalmente exigido, ou, embora contemporâneos, não demonstram a convivência em união estável. Os demais foram produzidos apenas após o falecimento do segurado. Ressalto que a Medida Provisória nº 871/2019, como já mencionado, passou a exigir a existência de início de prova material para atribuir efeitos previdenciários à união estável, o que deve abranger o período imediatamente anterior ao óbito. Embora seja inquestionável que realmente houve uma relação amorosa, tenho que a prova produzida não foi assaz convincente acerca de sua qualificação como união estável e de que tal relacionamento tenha perdurado até a data do fato gerador (óbito ocorrido em 13/06/2019). Diante dessas considerações, conclui-se não ser possível reconhecer a manutenção do vínculo conjugal, nem a existência de dependência econômica entre a autora e o segurado falecido após a separação de fato, ocorrida ao menos desde 2018. Em síntese, inexistindo a comprovação razoável da convivência do casal, e diante da incerteza quanto à dependência da parte autora, o caso concreto deve ser interpretado em favor da parte ré. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas nesta instância. Defiro a gratuidade requerida. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
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