2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000773-97.2026.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: JOSE GARCIA DOS SANTOS CPF: 002.961.336-12 e outros RÉU: TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ GARCIA DOS SANTOS e CLEYTON APARECIDO GARCIA DOS SANTOS em face de TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. e CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS. A executada TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que a memória apresentada pelos exequentes não teria observado os critérios fixados no título executivo judicial, notadamente quanto aos juros de mora e à correção monetária. Juntou memória de cálculo no valor de R$ 27.813,01, atualizado até março/2026. Instados, os exequentes manifestaram concordância expressa com o cálculo apresentado pela executada, requerendo a homologação do valor de R$ 27.813,01, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. DECIDO. Conforme se extrai da impugnação, o título executivo judicial condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, observados os critérios ali estabelecidos. No caso, a controvérsia instaurada pela executada quanto ao quantum debeatur restou superada pela concordância expressa dos exequentes com a memória de cálculo apresentada pela própria impugnante. Diante da concordância dos exequentes com a memória de cálculo apresentada pela executada, HOMOLOGO o valor de R$ 27.813,01, atualizado até março/2026, como montante devido no presente cumprimento de sentença. Intime-se a executada TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor ora homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica advertida de que, não realizado o pagamento no prazo assinalado, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, se requerido. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito, já com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, vindo os autos conclusos para análise do pedido de constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga