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Processo 5000773-61.2020.4.03.6103

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-61.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A APELADO: ANDERSON CASCARDO DE AQUINO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 17/02/2020 perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Ball Beverage Can South America S.A., de 01/02/1996 a 31/03/2000, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 19/09/2019. O feito foi julgado procedente pelo Juízo de origem em 05/08/2024, que condenou o INSS a computar como especial todo o período postulado, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, bem como a implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 19/09/2019, além do pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença. Sobreveio apelação do INSS, sustentando, em síntese: (i) a inadequação da metodologia de aferição do ruído para os períodos posteriores à MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, defendendo a observância da NR-15; (ii) a obrigatoriedade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, nos termos da NHO-01 da Fundacentro e do Tema 1.083 do STJ; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019; e (v), subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111/STJ, da isenção de custas e do desconto de valores pagos administrativamente. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O recurso foi julgado monocraticamente (id. 370934516), oportunidade em que foi dado PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer que o subperíodo de 01/02/1996 a 31/12/1996 configura tempo comum — porquanto o LTCAT contemporâneo de 1996 registra nível de pressão sonora de 77,9 dB(A), inferior ao limiar de 80 dB(A) então vigente —, mantendo-se especial o subperíodo de 01/01/1997 a 31/03/2000, à luz do LTCAT de 1997, que registra pico de 104 dB(A), superior ao limiar de 90 dB(A) aplicável a partir de 06/03/1997. Em consequência, a decisão reformou a sentença para negar o direito da parte autora à implantação da aposentadoria especial na data da DER, uma vez que, computados apenas 24 anos, 2 meses e 12 dias de tempo especial, não restou atingido o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. A decisão monocrática reduziu, ainda, os honorários advocatícios para 5% para ambos os sucumbentes, em razão da sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial, e fixou os critérios de atualização monetária do débito, determinando a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025, com ressalva de adequação superveniente em razão do julgamento da ADI 7873. Contra essa decisão foram interpostos dois agravos internos. A parte autora interpõe agravo interno (id. 374720954) sustentando que a decisão agravada privilegiou excessivo formalismo documental ao considerar apenas o LTCAT de 1996, desconsiderando o restante do conjunto probatório produzido nos autos — notadamente o PPP retificado (id. 302362814), que indicaria exposição a nível de 101 dB(A) para todo o período; a prova testemunhal (id. 302363214), que confirmaria a exposição contínua a ruído industrial e a ineficácia dos EPIs; e a vistoria técnica realizada nos autos (id. 315811069 e seguintes). Sustenta, ainda, que a legislação e a jurisprudência previdenciárias admitem ampla flexibilização dos meios de prova para períodos anteriores à implementação do PPP obrigatório, inclusive por perícia indireta, laudos extemporâneos e prova testemunhal complementar. Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da especialidade também do período de 01/02/1996 a 31/12/1996 e a consequente concessão da aposentadoria especial, além da concessão do benefício da justiça gratuita. O INSS, por sua vez, interpõe agravo interno (id. 372887391) impugnando exclusivamente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão agravada. Sustenta que, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/21 pela EC nº 136/25, não subsiste amparo legal para a aplicação da Taxa SELIC como índice único na fase de liquidação anterior à expedição do precatório, devendo ser aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o INPC como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o INPC, a título de juros de mora. Requer o provimento do agravo para que, em juízo de retratação, sejam fixados esses critérios ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Ambas as partes agravadas foram intimadas e não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Tratam-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reconhecer como tempo comum o subperíodo de 01/02/1996 a 31/12/1996, manter como especial o subperíodo de 01/01/1997 a 31/03/2000, negar o direito à aposentadoria especial na data da DER, reduzir os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca e fixar os critérios de atualização monetária do débito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do agravo interno da parte autora Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pela agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, tendo examinado de forma individualizada e documentalmente fundamentada cada um dos subperíodos controvertidos: "Período 01/02/1996 a 31/03/2000 [...] O autor atuou no setor de Manutenção Mecânica, executando manutenção corretiva e preventiva em equipamentos industriais, com ajuste de conjuntos e subconjuntos, recuperação de peças e realização de testes de funcionamento. O campo 15.3 do PPP retificado registra exposição ao agente ruído ao longo de todo o vínculo. O período comporta tratamento diferenciado em dois subperíodos, em razão das condições ambientais documentadas. Para o subperíodo de 01/02/1996 a 31/12/1996, o LTCAT de 1996 registra, para o posto de Oficina Mecânica no setor de Manutenção Mecânica, nível de pressão sonora de 77,9 dB. Esse valor é inferior ao limiar de 80 dB exigido pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, vigentes à época, para reconhecimento da especialidade por ruído. O enquadramento não é possível. Para o subperíodo de 01/01/1997 a 31/03/2000, o LTCAT de 1997 — documento contemporâneo ao período e elaborado pelo próprio empregador, com aptidão para retratar com fidelidade as condições reais de trabalho — registra, para o mesmo setor e posto, nível de ruído que alcança o pico de 104 dB. Embora o PPP retificado faça iniciar esse nível apenas em 01/02/1997, o LTCAT de 1997 é o instrumento que melhor espelha as condições vigentes ao longo daquele ano, inclusive no mês de janeiro, não havendo razão para excluir esse mês da abrangência das medições nele consignadas. A partir de 06/03/1997, o limiar aplicável passa a ser 90 dB (Decreto nº 2.172/1997), e o nível de 104 dB supera amplamente esse patamar." A alegação de que o PPP retificado (id. 302362814) revelaria exposição uniforme de 101 dB(A) para todo o período não infirma essa conclusão, porquanto, conforme ali consignado, o próprio PPP retificado registra o nível de 104 dB(A) apenas a partir de 01/02/1997, em consonância com o LTCAT contemporâneo de 1997 — e não com o LTCAT de 1996, documento igualmente contemporâneo e elaborado pelo empregador, que indicou, para o mesmo posto de trabalho no subperíodo anterior, nível de pressão sonora sensivelmente inferior ao limiar legal então vigente. Tampouco a prova testemunhal e a vistoria técnica têm aptidão para afastar essa diferenciação, na medida em que a prova oral, por sua natureza, não se sobrepõe às conclusões de laudos técnicos contemporâneos à prestação do serviço, elaborados especificamente para o posto e o período em exame. A exigência de comprovação documental específica para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995 não configura formalismo excessivo, mas decorre da própria evolução legislativa da matéria, corretamente observada na decisão agravada. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada quanto a este ponto. Do agravo interno do INSS Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação da autarquia, reduziu os honorários advocatícios e determinou a atualização do débito conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as disposições das ECs n.º 113/2021 e 136/2025. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Assim, dou provimento ao agravo interno do INSS, para explicitar os critérios de atualização acima expostos. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LTCAT CONTEMPORÂNEO. DIFERENCIAÇÃO DE SUBPERÍODOS. AUSÊNCIA DE TESE APTA A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC E TAXA SELIC DEDUZIDA DO INPC. AGRAVO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reconhecer como tempo comum o período de 01/02/1996 a 31/12/1996, manter como especial o período de 01/01/1997 a 31/03/2000, negar o direito à aposentadoria especial na data da DER, fixar honorários recíprocos e estabelecer os critérios de atualização monetária do débito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/02/1996 a 31/12/1996 deve ser reconhecido como especial, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o PPP retificado, a prova testemunhal e a vistoria técnica; e (ii) saber se os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito, após a vigência da EC nº 136/2025, correspondem ao INPC e à Taxa SELIC deduzida do INPC, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III. Razões de decidir O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo aplicável o limiar de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979) e de 90 dB(A) a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997). O LTCAT contemporâneo de 1996, elaborado pelo próprio empregador, registrou nível de pressão sonora de 77,9 dB(A) para o subperíodo de 01/02/1996 a 31/12/1996, inferior ao limiar legal então vigente, ao passo que o LTCAT de 1997 registrou pico de 104 dB(A), superior ao novo limiar de 90 dB(A), justificando o reconhecimento da especialidade tão somente a partir de 01/01/1997. A prova testemunhal e a vistoria técnica não têm aptidão para afastar conclusão fundada em documentação técnica contemporânea e específica para cada subperíodo, não configurando a decisão agravada formalismo documental excessivo. Com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, subsiste lacuna normativa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à fase de liquidação anterior à expedição do precatório, a qual deve ser colmatada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e pela Nota Técnica nº 02/2025, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, adota o INPC como índice de correção monetária e a Taxa SELIC deduzida do INPC como juros de mora, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Eventuais alterações supervenientes dos critérios constantes do referido Manual devem ser aplicadas de ofício. IV. Dispositivo e tese Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS provido. Tese de julgamento: "1. A diferenciação de subperíodos de labor especial com base em LTCATs contemporâneos e distintos, cada qual retratando o nível de ruído vigente à época de sua elaboração, não configura formalismo documental apto a ensejar a retratação da decisão agravada. 2. Após a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes na fase de liquidação anterior à expedição do precatório observam os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, a partir de setembro de 2025, adota o INPC como índice de correção monetária e a Taxa SELIC deduzida do INPC como juros de mora, devendo eventuais alterações supervenientes ser aplicadas de ofício." _ Dispositivos relevantes citados: art. 57 e art. 41-A da Lei nº 8.213/91; art. 1.021 do CPC; art. 3º da EC nº 136/2025; arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Temas 534, 694 e 1.083; STF, Tema 1419 (RG). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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