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Processo 5000773-50.2026.8.24.0536

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Habilitação de Crédito Nº 5000773-50.2026.8.24.0536/SC REQUERENTE: JANIEI TEIXEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANDERSON BARROS DE BRITO (OAB MG155272) ADVOGADO(A): AMANDA MOREIRA ARAUJO (OAB MG236813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por JANIEI TEIXEIRA COSTA em face de PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA. - FALIDA. Inicialmente, o feito foi distribuído por dependência aos autos n. 0300962-68.2016.8.24.0058, em trâmite perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul/SC. Não obstante, posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, determinando-se a remessa dos autos a esta Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca da Capital, por dependência aos autos n. 0300165-06.2018.8.24.0064. Assim, recebidos os autos por esta Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca da Capital, passa-se à análise da petição inicial encartada no evento 1.1. É o relatório I - Da justiça gratuita Para eventual concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao magistrado efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas, conforme disposto na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura de Santa Catarina. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 80 (03.09.2026), estabeleceu presunção relativa de hipossuficiência para pessoas físicas com renda igual ou inferior a R$ 5.000,00, exigindo, daqueles que superem tal patamar, prova concreta da insuficiência financeira, sem prejuízo da possibilidade de o magistrado afastar a presunção diante de elementos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. A Corte modulou os efeitos da decisão para que sua aplicação alcance apenas os processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento. Dessa forma, no caso em apreço, deverá a parte postulante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, juntar aos autos documentos que auxiliem na comprovação da insuficiência de recursos, conforme rol exemplificativo abaixo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da gratuidade: a) declaração se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais, juntando os comprovantes referentes aos últimos três meses, inclusive cópia da CTPS; b) declaração da propriedade de todos os imóveis e automóveis, com seu valor estimativo ou declarar a inexistência, bem como se paga aluguel, comprovando os valores; c) declaração acerca da existência de dependentes; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência; e) declaração de próprio punho que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como que está ciente de que no caso de falsidade poderá sujeitar-se à responsabilização criminal (Código Penal, artigo 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmar esta específica declaração. Por fim, apresentada a emenda à incial, tornem conlcusos para deliberação.

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