Publicações do processo

5000773-33.2026.8.21.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000773-33.2026.8.21.0116/RS AUTOR: FABIO LEGOWSKI ADVOGADO(A): GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A): ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A): CLEIDIANE MARAFON VISNIESKI (OAB RS141236) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fabio Legowski em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., todos qualificados nos autos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 14, CONT1, arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de cobertura securitária em razão de expressa exclusão contratual relativa a imóvel desocupado ou em desuso, a falta de documentos essenciais na fase de regulação administrativa e a inexistência de danos morais. Houve réplica pela parte autora no evento 20, RÉPLICA1, refutando a preliminar e reiterando os termos postos na petição inicial do Evento 1. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela requerida não comporta acolhimento. Com efeito, a concessão do benefício no evento 4, DESPADEC1 lastreou-se na declaração de hipossuficiência e nos elementos fáticos coligidos com a inicial no evento 1, INIC1, os quais evidenciam que o autor é agricultor e explora atividade rural no município de Alpestre. Ademais, a mera contratação prévia de seguro residencial ou o patrocínio por advogado particular não constituem elementos bastantes para demonstrar a existência de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, sobretudo diante da perda do imóvel em razão do sinistro narrado. Portanto, cabia à seguradora impugnante produzir prova contundente e inequívoca da alteração da higidez financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho hígido o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. 2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Nesse sentido, o autor contratou a apólice securitária de dano contra incêndio na condição de destinatário final fático e econômico, visando ao resguardo de imóvel situado em propriedade rural, não se verificando destinação estritamente intermediária ou de insumo produtivo industrial. Por conseguinte, presentes a verossimilhança das alegações do segurado e a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à operadora de seguros, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, registre-se que incumbe precipuamente à demandada comprovar a ocorrência de causa excludente de cobertura ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a inversão não é absoluta. O autor deve demonstrar indícios mínimos do direito postulado, especialmente quanto à existência e extensão do dano moral alegado. 3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Restam fixados como pontos fáticos controvertidos relevantes para o desate da lide: a) a condição de habitabilidade, utilização e ocupação do imóvel segurado na data do sinistro; b) o eventual agravamento voluntário e qualificado do risco pelo segurado decorrente da referida condição; c) a magnitude e a extensão concreta dos danos materiais suportados na benfeitoria atingida pelo fogo; d) a regularidade da recusa administrativa expedida pela requerida; e) a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade apta a justificar a pretensão de reparação por dano moral e sua extensão. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como pontos jurídicos relevantes: a) a validade e a eficácia da cláusula contratual limitativa de cobertura securitária para imóvel desocupado ou em desuso à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; b) a caracterização da perda total ou parcial da edificação para fins de quantificação da indenização securitária securitária devida e a eventual incidência de participação obrigatória ou franquia contratual; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais diante da negativa de cobertura securitária. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos: a) às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam de forma clara, objetiva e justificada se têm interesse na dilação probatória, especificando os meios que pretendem produzir e demonstrando a sua estrita pertinência fática; b) caso postulada a produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando o limite legal previsto no artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, com a devida qualificação completa, a fim de viabilizar a adequação da pauta de audiências; c) havendo requerimento de prova pericial, as partes deverão explicitar detalhadamente o objeto da perícia e a sua viabilidade prática, considerando o estado atual do imóvel noticiado nos autos e indicar a especialidade do profissional a ser nomeado; d) decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado desinteresse em outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.