Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000773-26.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: TAIS DAIANA LOBO PIRES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) RECORRENTE: THALITA LOBO SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em razão da ausência do requisito pessoal da deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da perícia judicial (Evento 52.1) revela que a autora, embora apresente histórico de queixas de desatenção, inquietação e diagnóstico de TDAH, não apresenta, na avaliação realizada, impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, a expert do juízo informou: Histórico/anamnese: Mãe relata que em setembro/25 a menor foi diagnosticada com TDAH. A professora do jardim 3 já havia sinalizado sobre a agitação e falta de atenção, mas não solicitou que a família buscasse ajuda. Isso ocorreu apenas no ano passado. A perícia também analisou o relatório escolar de 22/08/2025 (Evento 1.10), no qual foram descritos inquietação frequente, dificuldade de concentração, dificuldade em permanecer sentada, gestos repetitivos em situações de desconforto, alternância entre momentos de bom desempenho e insegurança, além de necessidade de acompanhamento constante da professora para conclusão das atividades. “(...) apresenta sinais de inquietação frequente, o que dificulta manter o foco e concentração nas atividades propostas. Apresenta dificuldade em permanecer sentada por um período de tempo maior (...)” e, quanto ao impacto acadêmico: “Alterna momentos de bom desempenho, em que consegue realizar as atividades de forma autônoma e com êxito, com outros em que demonstra insegurança, aparentando não compreender a proposta, mesmo quando já foi explicada. Não estabelece uma rotina de realização de atividades com segurança, necessitando de acompanhamento constante da professora para concluir as atividades.” No item “Exame físico/do estado mental”, a perita consignou que a autora, de sete anos, encontrava-se em boas condições gerais, apresentava-se animada, sorridente, cooperativa e obediente às orientações maternas, com postura tranquila e adequada ao ambiente pericial, sem evidências observáveis de agitação motora excessiva, impulsividade marcante ou déficit importante de atenção. Exame físico/do estado mental: Escolar de 7 anos, sexo feminino, apresentada em boas condições gerais, bem vestida, com roupas limpas, alinhadas e adequadas à faixa etária, uso de adornos, cabelos limpos, bem cuidados, penteados, com adorno e maquiagem infantil. Higiene pessoal preservada. Durante a avaliação, mostrou-se animada, sorridente, cooperativa e obediente às orientações maternas, sem comportamento opositor. Postura tranquila, adequada ao ambiente pericial, sem evidências observáveis de agitação motora excessiva, impulsividade marcante ou déficit importante de atenção durante o tempo de consulta. Contato interpessoal estabelecido de forma adequada, com comportamento compatível com a idade. Consciência vigil, aparência organizada, sem alterações psicomotoras relevantes observadas no momento do exame. Humor aparentemente eutímico, com afetividade preservada e reatividade emocional adequada ao contexto. Não foram observados sinais objetivos de hiperatividade significativa ou desatenção acentuada durante a perícia. Sem sinais de prejuízo cognitivo grosseiro observável na entrevista pericial. Linguagem adequada, comportamento social compatível e resposta às solicitações preservada. No contexto pericial atual, os achados observados não corroboram de forma objetiva quadro típico de TDAH, sendo mais evidentes traços ansiosos a esclarecer clinicamente, recomendando-se acompanhamento especializado para melhor definição diagnóstica. A perícia, portanto, não confirmou, no exame atual, quadro típico de TDAH com repercussão funcional relevante, tendo registrado, ao contrário, maior impressão de traços ansiosos a serem esclarecidos clinicamente. O diagnóstico indicado na perícia foi, assim, CID F41 – Outros transtornos ansiosos, tendo sido fixada como DID – Data provável de Início da Doença – 27/08/2025. No tocante ao tratamento, a perita registrou: Observações sobre o tratamento: Há registro de avaliação neurológica em 27/08/2025, com prescrição medicamentosa (GABA 200 mg/5 ml), porém não foram apresentados laudos médicos recentes ou reavaliações atualizadas, transcorridos aproximadamente nove meses desde o último documento. Verifica-se ausência de seguimento terapêutico regular, sem realização de psicoterapia e com acompanhamento psiquiátrico irregular, referido por limitação financeira para comparecimento às consultas. Os elementos apresentados demonstram adesão terapêutica insuficiente e investigação diagnóstica ainda limitada, recomendando-se reavaliação especializada multidisciplinar para definição diagnóstica mais precisa e eventual adequação do plano terapêutico. Tais circunstâncias, contudo, não foram utilizadas pela perita, isoladamente, como fundamento para afastar a deficiência qualificada, requisito necessário para a concessão do BPC/LOAS. Ao contrário, foram consideradas juntamente com o exame clínico direto, a ausência de confirmação diagnóstica longitudinal e a avaliação da repercussão funcional atual. No ponto central da controvérsia, a conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Os achados periciais observados no exame atual não evidenciam limitações funcionais significativas, prejuízo cognitivo objetivo, alteração comportamental grave ou comprometimento global capaz de caracterizar incapacidade laborativa/funcional para as atividades próprias da faixa etária no momento da avaliação. Não foram constatados sinais objetivos compatíveis com transtorno neuropsiquiátrico incapacitante de caráter temporário ou permanente, havendo necessidade apenas de acompanhamento especializado para melhor definição diagnóstica e manejo clínico, sem repercussão incapacitante pericialmente comprovada nesta data. É certo que a perícia reconheceu a existência de dificuldades no ambiente escolar. Contudo, expressamente esclareceu que tais dificuldades não eram suficientes, isoladamente, para caracterizar impedimento de longo prazo: Embora o relatório escolar de agosto/2025 descreva sinais de inquietação frequente, dificuldade de concentração sustentada, necessidade de acompanhamento constante para conclusão de atividades, insegurança e comportamentos repetitivos em situações de desconforto, tais observações refletem contexto pedagógico e comportamental escolar, não sendo, isoladamente, suficientes para caracterização pericial de incapacidade. Os achados escolares sugerem dificuldades funcionais no ambiente acadêmico, com possível impacto no rendimento e necessidade de suporte educacional, porém a perícia médica deve correlacionar essas informações com exame clínico direto, avaliação funcional global, acompanhamento especializado e consistência diagnóstica longitudinal. Não há, nesse ponto, a contradição apontada no recurso. O reconhecimento de dificuldades escolares e da necessidade de suporte pedagógico não conduz, automaticamente, à conclusão de existência de impedimento de longo prazo. São conceitos distintos: a existência de dificuldades funcionais em determinado ambiente deve ser examinada em conjunto com sua intensidade, duração e repercussão sobre a participação social da criança. A própria perita, ao responder às demais questões, consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam “existência de queixas comportamentais e escolares desde a fase pré-escolar, com registro de dificuldades de atenção, inquietação e necessidade de maior suporte pedagógico”, mas também destacou que a documentação médica era limitada e sem acompanhamento longitudinal suficiente para confirmação diagnóstica conclusiva. - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Os elementos constantes dos autos demonstram existência de queixas comportamentais e escolares desde a fase pré-escolar, com registro de dificuldades de atenção, inquietação e necessidade de maior suporte pedagógico, porém a documentação médica apresentada é limitada, desatualizada e sem acompanhamento longitudinal suficiente para confirmação diagnóstica conclusiva. Em seguida, acrescentou: Na avaliação pericial atual, não foram observados sinais objetivos robustos de hiperatividade, impulsividade ou prejuízo neuropsiquiátrico global compatíveis com quadro incapacitante, havendo maior impressão clínica de possível componente ansioso e/ou dificuldades emocionais a esclarecer. Também não se mostra incompatível com a conclusão pericial a recomendação de avaliação complementar. A indicação de acompanhamento por “psiquiatria infantil/neuropediatria, psicologia e psicopedagogia” (item "Conclusão") foi formulada justamente para melhor diferenciar transtornos do neurodesenvolvimento, transtornos ansiosos, fatores emocionais/contextuais e questões pedagógicas. A necessidade de investigação diagnóstica, por si só, não equivale à comprovação de impedimento de longo prazo. Com efeito, o conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 não exige incapacidade absoluta, mas pressupõe a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A circunstância de o diagnóstico, em tese, não exigir incapacidade absoluta é incontroversa. Também é correto afirmar que não se pode criar requisito mais restritivo que aquele previsto na legislação. Todavia, isso não significa que a simples existência de diagnóstico ou de dificuldades escolares seja suficiente para caracterizar deficiência para fins do BPC. O requisito legal continua sendo a demonstração do impedimento de longo prazo e de sua repercussão funcional em interação com as barreiras. No caso concreto, a perícia judicial examinou precisamente essa repercussão e não encontrou limitações funcionais significativas, prejuízo cognitivo objetivo, alteração comportamental grave ou comprometimento global. A conclusão foi baseada não apenas na ausência de documentação atualizada, mas sobretudo na avaliação clínica direta e na análise conjunta dos elementos funcionais disponíveis. O relatório escolar, embora relevante e deva ser considerado, descreve dificuldades acadêmicas e comportamentais específicas, mas também registra que a autora apresenta “momentos de bom desempenho, em que consegue realizar as atividades de forma autônoma e com êxito”. As estratégias adotadas pela escola — ambiente organizado e acompanhamento próximo da professora — evidenciam necessidade de suporte pedagógico, mas não demonstram, por si sós, obstrução da participação social em grau caracterizador de impedimento de longo prazo. Assim, a prova escolar não é desconsiderada. Ela apenas não prevalece, isoladamente, sobre a avaliação médico-pericial quanto à caracterização técnica do impedimento de longo prazo, sobretudo quando a própria perícia incorporou suas informações e expressamente analisou sua repercussão funcional. Não prospera, portanto, a alegação de que a perícia teria simplesmente desconsiderado as barreiras escolares. A expert registrou expressamente a necessidade de suporte educacional e recomendou avaliação multidisciplinar, mas concluiu, após o exame direto, que não havia comprometimento neuropsiquiátrico global ou limitação funcional significativa capaz de preencher o requisito legal. Também não há justificativa para a realização de nova perícia. O laudo é suficientemente fundamentado, responde às questões relevantes e explicita as razões pelas quais os elementos escolares não foram considerados suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo. A discordância da parte com a conclusão técnica não constitui, por si só, fundamento para renovação da prova. Em síntese, ainda que reconhecidas dificuldades comportamentais e escolares e a necessidade de acompanhamento especializado, não restou comprovado impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. A vulnerabilidade socioeconômica, ainda que presente, não supre a ausência do requisito pessoal. Ausente, no caso, a demonstração da deficiência qualificada, deve ser mantida a sentença de improcedência, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 72/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 24). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.