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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000773-11.2022.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: AMAURY DIAS COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MATHEUS DE SOUZA - MS16848-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Amaury Dias Coelho contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória movida contra a União Federal, na qual buscava a anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por ultrapassagem pela contramão em faixa contínua, na BR-163, km 498 (art. 203, V, do CTB), sob a alegação de que ele e seu veículo estariam, no dia e horário da autuação, em hotel-fazenda no município de Água Clara/MS. A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida. Em contestação, a União defendeu a regularidade formal do auto e das notificações e a insuficiência da prova de álibi, destacando que o trajeto indicado pelo autor até seu destino coincide com a via da autuação. Após instrução, com oitiva da única testemunha arrolada pelo autor, seu amigo Maurício Serafim, e sem oposição das partes ao encerramento da fase probatória, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por reputar o auto formalmente regular e a prova testemunhal insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, ante a ausência de qualquer comprovação documental do itinerário. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (art. 85, §8º, CPC). O autor apela, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por valoração arbitrária da prova e por ofensa ao dever de cooperação, com pedido de reabertura da instrução ou de redistribuição do ônus probatório à União; no mérito, defende a suficiência do depoimento testemunhal para comprovar o álibi; e, quanto aos honorários, pede sua redução, por entender inaplicável a equidade do art. 85, §8º, CPC. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A preliminar de nulidade da sentença por valoração arbitrária da prova e por ofensa ao dever de cooperação não merece acolhida. Do termo de audiência consta que, encerrada a oitiva da testemunha, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, inclusive o próprio autor, ora apelante, que dispunha, naquele momento processual, de oportunidade para requerer a expedição de ofício ao hotel-fazenda ou a juntada de qualquer documento apto a corroborar o itinerário narrado, e não o fez. Não há, portanto, omissão do juízo capaz de configurar cerceamento de defesa, tampouco espaço para a redistribuição do ônus probatório à União nesta fase recursal, providência que pressupõe dificuldade de produção da prova pela parte a quem originalmente compete o encargo, circunstância não configurada quando a própria parte dispensa, de forma expressa e consciente, a produção de prova adicional. A valoração da prova testemunhal, por sua vez, foi motivada de forma analítica pela sentença, que apontou a ausência de comprovação do local de destino do deslocamento como razão para não lhe conferir força suficiente. A discordância quanto ao resultado dessa valoração não se confunde com arbitrariedade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A controvérsia consiste em definir se a prova produzida nos autos, notadamente o depoimento testemunhal, é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito impugnado, e, subsidiariamente, se a fixação dos honorários advocatícios por equidade observou os parâmetros legais. O auto de infração de trânsito é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública de que goza a atuação do agente autuador, presunção que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, cujo ônus compete a quem a alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o auto de infração (id. 371896131) preenche os elementos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o agente relatado a ocorrência da infração no próprio documento, na forma autorizada pelo §3º do mesmo dispositivo para as hipóteses em que não é possível a abordagem do condutor, situação expressamente registrada nos autos administrativos. A única prova produzida pelo autor para infirmar essa presunção é o depoimento de Maurício Serafim, que confessadamente é amigo do apelante e integrava o mesmo grupo de lazer no dia da autuação. Não há, nos autos, qualquer elemento documental de corroboração do itinerário ou da permanência do grupo no hotel-fazenda no horário da infração, como comprovante de hospedagem, reserva, nota fiscal, fotografia com registro de data e local, ou recibo de pedágio. Some-se a isso que a própria via em que ocorreu a autuação foi apontada, tanto na contestação quanto nas decisões proferidas em sede de recurso administrativo, como trecho de acesso à rota indicada pelo autor para o município de destino, circunstância que não foi enfrentada nas razões de apelação e que reforça a fragilidade do álibi diante da prova unicamente testemunhal. Nesse contexto, o depoimento de uma única testemunha, vinculada por laço de amizade ao autuado e não amparado por qualquer prova documental de corroboração, não se reveste da robustez necessária para superar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Não se trata de hierarquizar os meios de prova, mas de reconhecer que a presunção legal, para ser afastada, exige mais do que a palavra de pessoa com vínculo pessoal com a parte interessada no resultado do processo, sobretudo quando ausente qualquer lastro objetivo que a sustente. A sentença, portanto, deve ser mantida também no mérito. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba, por equidade, em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a equidade seria incabível porque o valor certo da causa (R$ 1.437,35) permitiria a quantificação do proveito econômico discutido. A tese não prospera. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.076, a apreciação equitativa dos honorários é cabível não apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, mas também quando o valor da causa for muito baixo, hipótese que se verifica no caso concreto: o valor atribuído à causa, de R$ 1.437,35, é manifestamente inferior ao que remuneraria de forma condigna o trabalho desenvolvido ao longo de todo o trâmite processual, que incluiu contestação, réplica, saneamento, audiência de instrução com oitiva de testemunha e apresentação de memoriais. A fixação por equidade, portanto, não viola o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas atende precisamente à hipótese excepcional prevista no §8º do mesmo dispositivo, tal como delimitada pelo Tema 1.076/STJ, não havendo elementos nos autos que indiquem desproporção entre o valor fixado e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da União. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos à União, de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por ultrapassagem pela contramão em faixa contínua (art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro), sob a alegação de que o autor e seu veículo não se encontravam no local e horário da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; e (ii) definir se o depoimento da única testemunha arrolada pelo autor é apto a afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a circunstância de a sentença não ter determinado, de ofício, a complementação probatória, quando as próprias partes, ao final da audiência de instrução, declararam expressamente não ter interesse na produção de outras provas. 4. O auto de infração de trânsito, lavrado em conformidade com os requisitos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cujo afastamento exige prova robusta em sentido contrário, ônus que compete a quem o impugna, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. O depoimento de testemunha vinculada por relação de amizade ao autor, desacompanhado de qualquer elemento documental de corroboração, não constitui prova robusta apta a infirmar essa presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997); art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão