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5000772-74.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENS&Atilde;O EM ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA N&ordm; 5000772-74.2026.8.21.0075/RS AUTOR: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): &Aacute;LVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) R&Eacute;U: VALMOR ANDRE LANGE ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de busca e apreens&atilde;o em aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, com pedido de reconven&ccedil;&atilde;o, que se encontra em fase de saneamento. A decis&atilde;o do evento 70, DESPADEC1 fixou os pontos controvertidos, deferiu a gratuidade da justi&ccedil;a ao r&eacute;u/reconvinte e intimou as partes para especifica&ccedil;&atilde;o de provas. O r&eacute;u/reconvinte protocolou longa e detalhada manifesta&ccedil;&atilde;o sobre as provas, com pedido de ajuste do saneamento e de suspens&atilde;o do processo por prejudicialidade externa (evento 76, OUT1). Passo a deliberar. DO AJUSTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O pedido de ajuste do saneamento tem fundamento no art. 357, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, que confere &agrave;s partes o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias a contar da decis&atilde;o organizat&oacute;ria. A peti&ccedil;&atilde;o do Evento 76, protocolada em 18 de agosto de 2026, observou o prazo. O ponto &eacute; relevante. A decis&atilde;o do evento 70, DESPADEC1 fixou os pontos controvertidos com foco nos pressupostos da a&ccedil;&atilde;o principal (mora, encargos, natureza rural), mas n&atilde;o incluiu as mat&eacute;rias trazidas pela reconven&ccedil;&atilde;o, que constitui demanda aut&ocirc;noma do r&eacute;u/reconvinte com objeto pr&oacute;prio. O art. 357, II e IV, do CPC imp&otilde;e que o saneamento abranja todas as quest&otilde;es de fato sujeitas &agrave; prova e as quest&otilde;es de direito relevantes ao m&eacute;rito, sem distin&ccedil;&atilde;o entre a&ccedil;&atilde;o e reconven&ccedil;&atilde;o. Por essa raz&atilde;o, acolho o pedido de ajuste e acres&ccedil;o aos pontos controvertidos as seguintes mat&eacute;rias, que se somam &agrave;s j&aacute; fixadas: d) se os eventos clim&aacute;ticos adversos, as perdas de safra e as dificuldades de comercializa&ccedil;&atilde;o demonstradas nos autos produziram incapacidade tempor&aacute;ria de pagamento que obrigaria a institui&ccedil;&atilde;o financeira ao alongamento da d&iacute;vida, nos termos do MCR 2-6-4; e) se est&atilde;o preenchidos os pressupostos t&eacute;cnicos e jur&iacute;dicos para a prorroga&ccedil;&atilde;o/readequa&ccedil;&atilde;o da CCB rural n&ordm; C10621561-9, considerando a capacidade futura de pagamento do reconvinte; f) qual &eacute; o saldo efetivamente devido, mediante reconstru&ccedil;&atilde;o integral da conta, com identifica&ccedil;&atilde;o de cada libera&ccedil;&atilde;o, pagamento, amortiza&ccedil;&atilde;o, capitaliza&ccedil;&atilde;o e encargo incidente em cada per&iacute;odo; g) qual &eacute; a origem, a natureza e o efeito cont&aacute;bil-jur&iacute;dico da alegada "fian&ccedil;a honrada" de R$ 23.842,29, inclusive se houve desembolso efetivo, sub-roga&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e risco de sobreposi&ccedil;&atilde;o ou dupla contabiliza&ccedil;&atilde;o com o saldo cobrado na inicial. Da suspens&atilde;o por prejudicialidade externa O r&eacute;u/reconvinte requereu a suspens&atilde;o deste processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em raz&atilde;o da tramita&ccedil;&atilde;o da A&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5001780-86.2026.8.21.0075, que tamb&eacute;m tem por objeto, entre outros instrumentos, a CCB n&ordm; C10621561-9, mesma c&eacute;dula discutida neste feito. O pedido n&atilde;o pode ser acolhido. O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspens&atilde;o quando a resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito depender do julgamento de outra causa ou de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A suspens&atilde;o, por&eacute;m, n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica, tampouco obrigat&oacute;ria sempre que houver a&ccedil;&otilde;es conexas. Exige-se rela&ccedil;&atilde;o de depend&ecirc;ncia direta e substancial entre os objetos, de modo que a senten&ccedil;a de um processo fique logicamente condicionada ao resultado do outro. No caso, a A&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5001780-86.2026.8.21.0075 foi ajuizada perante este mesmo ju&iacute;zo e j&aacute; conta com tutela de urg&ecirc;ncia deferida, determinando a suspens&atilde;o dos efeitos da consolida&ccedil;&atilde;o e dos leil&otilde;es extrajudiciais de im&oacute;veis com garantia fiduci&aacute;ria. Aquela a&ccedil;&atilde;o &eacute; mais ampla, envolve outros instrumentos de cr&eacute;dito e outros bens, e seu objeto &eacute; a reestrutura&ccedil;&atilde;o global das opera&ccedil;&otilde;es. Esta a&ccedil;&atilde;o tem por objeto um trator e uma CCB espec&iacute;fica. Assim, embora reconhe&ccedil;a a conex&atilde;o material entre os dois processos e a pertin&ecirc;ncia do argumento da prejudicialidade, indefiro a suspens&atilde;o por ora. As per&iacute;cias ser&atilde;o realizadas neste processo, e seus resultados poder&atilde;o ser aproveitados na A&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5001780-86.2026.8.21.0075, na forma do art. 372 do CPC, o que atende ao objetivo de racionalidade da instru&ccedil;&atilde;o sem paralisar indevidamente esta demanda. Raz&atilde;o pela qual, n&atilde;o acolho o pedido de suspens&atilde;o. DA PROVA PERICIAL a) Per&iacute;cia cont&aacute;bil Para viabilizar o trabalho pericial, intimo o autor/reconvindo para exibir, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob as consequ&ecirc;ncias dos arts. 396 a 400 do CPC: a) instrumento integral da CCB, com todos os aditivos, propostas, autoriza&ccedil;&otilde;es e documentos da opera&ccedil;&atilde;o PRONAMP/FINAME-BNDES; b) extratos anal&iacute;ticos integrais da CCB e do t&iacute;tulo interno n&ordm; C50621128-5, desde a origem at&eacute; a data da apresenta&ccedil;&atilde;o, com todos os lan&ccedil;amentos, c&oacute;digos de eventos e crit&eacute;rios de apropria&ccedil;&atilde;o; c) instrumento da fian&ccedil;a ou garantia invocada, comprovante do efetivo pagamento ao benefici&aacute;rio, ordem de d&eacute;bito/cr&eacute;dito, documento de sub-roga&ccedil;&atilde;o e registro cont&aacute;bil de origem do t&iacute;tulo regressivo; d) mem&oacute;ria de c&aacute;lculo completa do valor cobrado na inicial e da obriga&ccedil;&atilde;o regressiva, com concilia&ccedil;&atilde;o entre os saldos, em planilha edit&aacute;vel com f&oacute;rmulas abertas. Desde j&aacute;, Do exame dos autos verifico que a per&iacute;cia t&eacute;cnica foi requerida por ambas as partes; nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento dos honor&aacute;rios periciais dever&aacute; ser rateada entre ambos, nos termos do art. 95 do C&oacute;digo de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita a Sra. TICIANA DOS SANTOS SCHMITZ. Intimem-se as partes para apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos e indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico, na forma do art. 465, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Ap&oacute;s, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e indicar a pretens&atilde;o honor&aacute;ria, no prazo de cinco dias, na forma do art. 465, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Dever&aacute; ser ressaltado ao(&agrave;) profissional que, com rela&ccedil;&atilde;o ao autor, por ser benefici&aacute;rio da gratuidade judici&aacute;ria, o valor n&atilde;o poder&aacute; ultrapassar R$ 823,91, em obedi&ecirc;ncia a limita&ccedil;&atilde;o prevista no Ato n&ordm; 038/2025-P. A outra parte, por sua vez, arcar&aacute; com apenas 50% da quantia arbitrada. Intime-se a parte r&eacute;/embargada acerca da proposta de honor&aacute;rios para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Com a concord&acirc;ncia, dever&aacute; ser procedido de pronto o dep&oacute;sito dos honor&aacute;rios, restando autorizada a forma prevista no &sect; 4&ordm; do mesmo artigo. Sobre os honor&aacute;rios a ser pagos pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul, cumpra-se na forma do Ato n&ordm; 066/2024-P. Com o dep&oacute;sito, intime-se o(a) perito(a) para dar in&iacute;cio aos trabalhos. b) Per&iacute;cia agron&ocirc;mica A per&iacute;cia agron&ocirc;mica requerida tamb&eacute;m vai deferida. Nomeio perito o Sr. Silvio Luis Farias Nunes Pereira, CREA: RS109378, fixando-lhe honor&aacute;rios em R$ 2.088,25, em obedi&ecirc;ncia &agrave; limita&ccedil;&atilde;o prevista no Ato n&ordm; 038/2025-P. &Agrave; Unidade para que proceda na intima&ccedil;&atilde;o do expert. Proceda-se na forma do referido Ato. &Agrave;s partes para apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos e indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico, na forma do art. 465, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. &Agrave; perita para dizer se aceita o encargo e designar data para realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia. Com essa, intimem-se as partes e os assistentes t&eacute;cnicos indicados. O laudo dever&aacute; ser entregue em trinta dias. Constem, ainda, as advert&ecirc;ncias dos artigos 157 e 158 do C&oacute;digo de Processo Civil. Saliento que o Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito nomeado deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema, pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito dever&aacute; comunicar, para que este ju&iacute;zo possa regularizar sua nomea&ccedil;&atilde;o no Sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1.359/2021-COMAG). Intimem-se. Expedidas intima&ccedil;&otilde;es eletr&ocirc;nicas.

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