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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000772-74.2026.8.21.0075/RS AUTOR: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) RÉU: VALMOR ANDRE LANGE ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de reconvenção, que se encontra em fase de saneamento. A decisão do evento 70, DESPADEC1 fixou os pontos controvertidos, deferiu a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte e intimou as partes para especificação de provas. O réu/reconvinte protocolou longa e detalhada manifestação sobre as provas, com pedido de ajuste do saneamento e de suspensão do processo por prejudicialidade externa (evento 76, OUT1). Passo a deliberar. DO AJUSTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O pedido de ajuste do saneamento tem fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, que confere às partes o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias a contar da decisão organizatória. A petição do Evento 76, protocolada em 18 de agosto de 2026, observou o prazo. O ponto é relevante. A decisão do evento 70, DESPADEC1 fixou os pontos controvertidos com foco nos pressupostos da ação principal (mora, encargos, natureza rural), mas não incluiu as matérias trazidas pela reconvenção, que constitui demanda autônoma do réu/reconvinte com objeto próprio. O art. 357, II e IV, do CPC impõe que o saneamento abranja todas as questões de fato sujeitas à prova e as questões de direito relevantes ao mérito, sem distinção entre ação e reconvenção. Por essa razão, acolho o pedido de ajuste e acresço aos pontos controvertidos as seguintes matérias, que se somam às já fixadas: d) se os eventos climáticos adversos, as perdas de safra e as dificuldades de comercialização demonstradas nos autos produziram incapacidade temporária de pagamento que obrigaria a instituição financeira ao alongamento da dívida, nos termos do MCR 2-6-4; e) se estão preenchidos os pressupostos técnicos e jurídicos para a prorrogação/readequação da CCB rural nº C10621561-9, considerando a capacidade futura de pagamento do reconvinte; f) qual é o saldo efetivamente devido, mediante reconstrução integral da conta, com identificação de cada liberação, pagamento, amortização, capitalização e encargo incidente em cada período; g) qual é a origem, a natureza e o efeito contábil-jurídico da alegada "fiança honrada" de R$ 23.842,29, inclusive se houve desembolso efetivo, sub-rogação válida e risco de sobreposição ou dupla contabilização com o saldo cobrado na inicial. Da suspensão por prejudicialidade externa O réu/reconvinte requereu a suspensão deste processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da tramitação da Ação nº 5001780-86.2026.8.21.0075, que também tem por objeto, entre outros instrumentos, a CCB nº C10621561-9, mesma cédula discutida neste feito. O pedido não pode ser acolhido. O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspensão quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A suspensão, porém, não é automática, tampouco obrigatória sempre que houver ações conexas. Exige-se relação de dependência direta e substancial entre os objetos, de modo que a sentença de um processo fique logicamente condicionada ao resultado do outro. No caso, a Ação nº 5001780-86.2026.8.21.0075 foi ajuizada perante este mesmo juízo e já conta com tutela de urgência deferida, determinando a suspensão dos efeitos da consolidação e dos leilões extrajudiciais de imóveis com garantia fiduciária. Aquela ação é mais ampla, envolve outros instrumentos de crédito e outros bens, e seu objeto é a reestruturação global das operações. Esta ação tem por objeto um trator e uma CCB específica. Assim, embora reconheça a conexão material entre os dois processos e a pertinência do argumento da prejudicialidade, indefiro a suspensão por ora. As perícias serão realizadas neste processo, e seus resultados poderão ser aproveitados na Ação nº 5001780-86.2026.8.21.0075, na forma do art. 372 do CPC, o que atende ao objetivo de racionalidade da instrução sem paralisar indevidamente esta demanda. Razão pela qual, não acolho o pedido de suspensão. DA PROVA PERICIAL a) Perícia contábil Para viabilizar o trabalho pericial, intimo o autor/reconvindo para exibir, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob as consequências dos arts. 396 a 400 do CPC: a) instrumento integral da CCB, com todos os aditivos, propostas, autorizações e documentos da operação PRONAMP/FINAME-BNDES; b) extratos analíticos integrais da CCB e do título interno nº C50621128-5, desde a origem até a data da apresentação, com todos os lançamentos, códigos de eventos e critérios de apropriação; c) instrumento da fiança ou garantia invocada, comprovante do efetivo pagamento ao beneficiário, ordem de débito/crédito, documento de sub-rogação e registro contábil de origem do título regressivo; d) memória de cálculo completa do valor cobrado na inicial e da obrigação regressiva, com conciliação entre os saldos, em planilha editável com fórmulas abertas. Desde já, Do exame dos autos verifico que a perícia técnica foi requerida por ambas as partes; nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada entre ambos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita a Sra. TICIANA DOS SANTOS SCHMITZ. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser ressaltado ao(à) profissional que, com relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, o valor não poderá ultrapassar R$ 823,91, em obediência a limitação prevista no Ato nº 038/2025-P. A outra parte, por sua vez, arcará com apenas 50% da quantia arbitrada. Intime-se a parte ré/embargada acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a concordância, deverá ser procedido de pronto o depósito dos honorários, restando autorizada a forma prevista no § 4º do mesmo artigo. Sobre os honorários a ser pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cumpra-se na forma do Ato nº 066/2024-P. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. b) Perícia agronômica A perícia agronômica requerida também vai deferida. Nomeio perito o Sr. Silvio Luis Farias Nunes Pereira, CREA: RS109378, fixando-lhe honorários em R$ 2.088,25, em obediência à limitação prevista no Ato nº 038/2025-P. À Unidade para que proceda na intimação do expert. Proceda-se na forma do referido Ato. Às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. À perita para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia. Com essa, intimem-se as partes e os assistentes técnicos indicados. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. Saliento que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema, pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deverá comunicar, para que este juízo possa regularizar sua nomeação no Sistema AJ (Resolução nº 1.359/2021-COMAG). Intimem-se. Expedidas intimações eletrônicas.
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