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5000772-57.2025.8.08.0015

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000772-57.2025.8.08.0015 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEUSA CRISTINA RIGOTI AZEREDO EMBARGADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO ENDRINGER GAVA - ES40632, RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO Considerando o pagamento das custas iniciais, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em síntese, alega a embargante ser a legítima proprietária e possuidora do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, ano 2019/2019, cor branca, placa QRK0C49, Renavam 01204454610, adquirido em junho de 2020 junto à empresa Perfil Locadora de Veículos Ltda. Narra ainda que, ao tentar realizar o licenciamento do bem, foi surpreendida com a existência de gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira embargada, decorrente de contrato firmado com o executado Absai Gonçalves da Silva Junior. Por fim, sustenta a embargante que jamais anuiu ou participou de qualquer relação jurídica com as partes do processo principal. É o breve relatório, decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 678 que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse. No caso concreto, a prova documental acostada à inicial, em especial o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a apólice de seguro do automóvel, demonstra a tradição, a propriedade e a posse mansa e pacífica do bem pela embargante desde o ano de 2020, data anterior à constrição judicial ora questionada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: (i) DETERMINAR a suspensão imediata de qualquer ordem ou ato de busca e apreensão/constrição judicial que recaia sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, 2019/2019, cor branca, placa QRK0C49, Renavam 01204454610, objeto da ação principal n. 5000945-52.2023.8.08.0015; (ii) MANTER a embargante na posse provisória do referido veículo até o julgamento de mérito destes embargos; (iii) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que autorize e proceda à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) relativo ao exercício vigente e subsequentes, mediante o regular pagamento das taxas, IPVA e demais encargos legais pela embargante. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (n. 5000945-52.2023.8.08.0015). Cite-se/Intime-se a parte embargada para, caso queira, contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 679 do CPC. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO

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