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Processo 5000772-03.2023.8.13.0043

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000772-03.2023.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 RÉU: LAERCIO DE OLIVEIRA NEVES 73901253653 CPF: 30.419.302/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, no ID 10721881094, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, requer a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Conforme decisão de ID 10418677209, proferida em 27/03/2025, esta execução já foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis. O prazo anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, portanto, já transcorreu, não sendo cabível sua renovação sucessiva a cada nova constatação de inexistência de patrimônio penhorável. Encerrado o período de suspensão, incide a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, devendo ser preservado o marco temporal decorrente da decisão de ID 10418677209, sem reinício de novo período anual de suspensão. Embora posteriormente tenha havido desarquivamento e novas diligências patrimoniais, não há elemento suficiente nos autos, até o momento, para atribuir a tais providências o efeito de reiniciar o período de suspensão previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão pelo prazo de 1 (um) ano formulado no ID 10721881094. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, prosseguindo-se a contagem da prescrição intercorrente conforme o marco decorrente da decisão de ID 10418677209, observadas as causas legais de interrupção ou suspensão eventualmente verificadas nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado

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