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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3218001/SC (2026/0119913-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS:MARCO TULIO MACHADO - PR025299 WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269 AGRAVADO:MATEUS RODRIGUES GHISLENI AGRAVADO:MICHELI CAMPANARO GARCIA GHISLENI ADVOGADOS:UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA - RS049331 FELIPE JAHN DO AMARAL - RS117863 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O recurso especial veicula controvérsia acerca da possibilidade de retenção, pela incorporadora, de até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas pelo adquirente, em hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime do patrimônio de afetação e celebrado após a entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos e fixou a Controvérsia n. 822: "Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964." Na mesma oportunidade, a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, observada a disciplina do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica deduzida no recurso especial coincide integralmente com a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. 2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do ProAfR no REsp n. 2.258.565 (Petição n. IJ3403/2026), observando-se, após a publicação do acórdão paradigma, o disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, ocasião em que: a) será negado seguimento ao recurso especial, caso o acórdão recorrido coincida com a orientação firmada por esta Corte; ou b) será realizado o juízo de retratação, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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