CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000771-74.2010.8.24.0008/SCEXEQUENTE: NILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADLER MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC045281) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, julgando extinto o
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presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, e artigo 925, combinados com o artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da penhora e da restrição inserida em 4 de outubro de 2023 via Renajud sobre o veículo Toyota Corolla XEi, de placas HAI0691, pertencente a Valter Ros de Souza (Evento 317). Comunique-se ao leiloeiro oficial sobre a extinção do processo. No mais, compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, com as providências e cautelas de praxe, arquivem-se.
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