2026-09-16 · STJ
PDist nos EDcl no AgInt no AREsp 3034167/MS (2025/0316998-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE:ALUIZIO FELIPE DA SILVA REQUERENTE:ANDRE MANCA REQUERENTE:EVELYN TERUMY TATEYAMA KIKUGAWA REQUERENTE:RICARDO JOSE SHIGUEHARA REQUERENTE:ROGERIO FIORAVANTI SPINDOLA ADVOGADO:MARCOS DOS SANTOS BOREM - SP229907 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de reconhecimento de distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.433/STJ (distinguishing) manejado por ALUIZIO FELIPE DA SILVA e outros, de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos declaratórios, com efeitos infirngentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e a decisão de fls. 618-624. O acórdão foi publicado em 30/06/2026 (fl. 748). A parte apresentou o pedido apenas em 12/09/2026, fora do prazo legal para oposição de eventuais embargos de declaração. Inaplicável, pois, à espécie o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração, uma vez que, quando de sua apresentação, já havia transcorrido o respectivo prazo recursal. Nesse sentido: RCD no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.689.117/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. Ademais, "sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Ante o exposto, não há nada a prover, pois houve o exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA