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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Catuípe · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000771-41.2026.8.21.0091/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Intime(m)-se o(s) devedor(es) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil), além de penhora de bens. 2- Com o pagamento do débito, vista à parte autora, sendo que se o foi mediante depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará. 3- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido no item "1", proceda-se à penhora de bens e a sua avaliação, com intimação do(s) executado(s) e cônjuge(s), se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre imóvel(is). A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre o(s) bem(ns) eventualmente indicado(s) na inicial, observando-se, quanto ao depositário, o disposto no art. 840 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Caso ocorra a penhora de direitos e ações de veículo com alienação fiduciária, deverá ser oficiado de imediato ao credor fiduciário para informar ao Juízo o valor pago pela parte executada, quantas parcelas restam para pagar e o saldo devedor. Com a resposta, deverá manifestar-se a parte exequente. 4- Havendo requerimento de penhora pelo SISBAJUD, apresentada certidão de matrícula de imóvel ou de registro de veículo automotor, voltem conclusos. 5- Após, na hipótese de realização de penhora nos termos do item "3", intime-se a parte credora para se manifestar em 03 (três) dias sobre a penhora ou, não realizada esta, para indicar bens com esse objetivo. 6- Caso seja(m) indicado(s) bem(ns) pelo(s) devedor(es), voltem conclusos para análise após ser conferida oportunidade de manifestação ao(s) credor(es) acerca do(s) mesmo(s).
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