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5000771-38.2025.8.24.0141

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000771-38.2025.8.24.0141/SC AUTOR: MARCIA CARDOSO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A): MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR: NEUZA CARDOSO DA SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A): MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR: CLEUSA CARDOSO DA SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A): MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU: LIANE DE FATIMA PASETO ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ADVOGADO(A): CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895) ADVOGADO(A): JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) RÉU: OLIVIO FRANCA PASETO ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ADVOGADO(A): CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895) ADVOGADO(A): JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) RÉU: JOSE FRANCA PASETO ADVOGADO(A): CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895) ADVOGADO(A): JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ADVOGADO(A): INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) RÉU: ANTONIO FRANCA PASETO ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ADVOGADO(A): CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895) ADVOGADO(A): JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) RÉU: IVONE DOIN PASETO ADVOGADO(A): DOUGLAS HELLMANN (OAB SC042757) ADVOGADO(A): CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895) ADVOGADO(A): JAMES RICARDO SCHWARZROCK (OAB SC013745) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos para analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. MARCIA CARDOSO DA SILVEIRA, NEUZA CARDOSO DA SILVEIRA RIBEIRO e CLEUSA CARDOSO DA SILVEIRA RIBEIRO ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra LIANE DE FATIMA PASETO, MELANDA ZIBELL PASETO, OLIVIO FRANCA PASETO, JOSE FRANCA PASETO, ANTONIO FRANCA PASETO e IVONE DOIN PASETO. Arguiram, em síntese, que são filhas de Olivia Paseto da Silveira, já falecida. Olivia era irmã de Antônio, José e Olívio, ora réus, e todos eram filhos de Devino Paseto e Bernarda França Paseto, também já falecidos. Em 1985, Devino e Bernarda compraram um imóvel rural e, na intenção de não deixar o imóvel para Olivia, venderam de forma simulada o bem para Elimar Eltermann e Nair Eltermann. Após 55 dias da venda, os compradores realizaram três vendas: em favor de Olívio e sua esposa Ivone; em favor de José e sua esposa Melandia Zibell Paseto; e em favor de Antônio e sua esposa Liane de Fátima Paseto. Afirmaram que a venda ultrapassou a legítima e que o negócio jurídico é nulo. Requereram, portanto, o registro de restrição na matrícula do bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do referido dispositivo, a tutela não deve ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme consta dos documentos de identificação, as autoras são filhas de Olivia Paseto da Silveira (evento 1.6, 1.14 e 1.21). A genitora era filha de Bernarda França Paseto (evento 1.28). Consta da matrícula anexada no evento 1.29, que o imóvel pertencente a Devino e Bernarda foi vendido a Elimar Eltermann e Nair Eltermann em 16-3-1990 (p. 5-6) e, em 10-5-1990 e 29-5-1990 novamente vendido a Olívio França Paseto, José França Paseto e Antonio França Paseto (p. 6-7). A proximidade entre as transações indica a probabilidade do direito das autoras, diante dos indícios de simulação. Não obstante a venda tenha ocorrido há muitos anos, o ajuizamento desta ação judicial pode motivar a transferência do bem a terceiros, o que poderia causar prejuízo às partes e ao próprio adquirente. Portanto, há risco ao resultado útil do processo. Em caso de improcedência, basta a retirada da restrição sobre a matrícula do bem, o que não representa onerosidade excessiva ao polo passivo. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência a fim de determinar a anotação da existência desta ação, com a consequente restrição de transferência, sobre o bem de matrícula n. 4.186, do Registro de Imóveis de Ibirama/SC. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Ibirama/SC para que proceda a inclusão da anotação em seus registros. Aguarde-se a citação dos réus. Intimem-se os terceiros interessados, indicados na petição inicial, para, querendo, manifestarem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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