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5000771-17.2025.8.24.0536

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Classificação de Crédito Público Nº 5000771-17.2025.8.24.0536/SC RÉU: PROSIL ASSESSORIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face de PROSIL ASSESSORIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA FALIDO. Foi proferida decisão no evento 52.1, oportunidade em que deferiu o pedido de reserva de valores em relação às parcelas tidas por controversas e determinou à Fazenda Pública Municipal a juntada de planilha matemática exaustiva e segregada, bem como manifestação acerca das alegações de usucapião e alienações pregressas dos imóveis geradores de débitos de IPTU. O Município de Blumenau, no evento 59.1, apresentou a planilha de cálculos segregada, na qual quantificou o crédito incontroverso e passível de habilitação imediata no montante total de R$ 2.052,81 (sendo R$ 1.593,02 na Classe III e R$ 459,79 na Classe VII). Por outro lado, estimou o crédito controverso no valor de R$ 768.859,40 (sendo R$ 566.416,35 na Classe III e R$ 202.443,05 na Classe VII). No que tange à responsabilidade pelos débitos de IPTU, defendeu que a devedora permanece responsável pela exação na qualidade de proprietária registral, sob o fundamento de que a pendência de ação de usucapião ou de transferências informais não afasta o vínculo tributário com o Fisco. A Administração Judicial, intimada, manifestou-se no evento 64.1. Declarou que não se opõe à imediata homologação do crédito incontroverso de R$ 2.052,81. Contudo, no que concerne ao crédito controverso de R$ 768.859,40, alegou que as execuções fiscais correlatas (EF nº 0904281-19.2014.8.24.0008 e nº 0902430-66.2019.8.24.0008) foram extintas por decisões judiciais na origem, razão pela qual os créditos deixaram de subsistir, de modo que impugnou o pleito de manutenção da reserva. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no evento 67.1. Opinou pela homologação imediata da fração incontroversa. Relativamente à reserva de valores sobre o montante controverso, ponderou que a extinção das execuções fiscais de origem fragiliza o fundamento da cautela legal. Pugnou, por conseguinte, pela intimação do ente público para esclarecer a situação processual das referidas execuções fiscais, sugerindo a conservação provisória da reserva até que se comprove o trânsito em julgado das respectivas sentenças terminativas. Dessa forma, resta intimada a parte demandante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos apontamentos apresentados pela Administração Judicial e pelo Ministério Público, prestando esclarecimentos específicos e documentalmente instruídos acerca das sentenças de extinção das execuções fiscais, com indicação sobre a eventual interposição de recursos ou ocorrência do trânsito em julgado. Após, dê-se nova vista, pelo prazo sucessivo de 5 dias, à parte demandada, à Administração Judicial e ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação.

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