2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000770-90.2014.8.21.5001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra Leonir Patrocin Castellani e Leonir Patrocin Castellani - ME. O executado compareceu aos autos (evento 141, PET1) postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Diante da petição apresentada pelo executado arguindo a prescrição intercorrente, impõe-se a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao princípio do contraditório. Conforme estabelecem os artigos 9, 10 e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, e a jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), é obrigatória a intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando-lhe oportunidade para demonstrar eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição do Evento 141 e sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.