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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000770-66.2021.8.21.0112/RSAUTOR: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105)
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
RÉU: CAETANO PILOTTO DIEHL
ADVOGADO(A): ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Caetano Pilotto Diehl (evento 159, EMBDECL1), conferindo-lhes parcial efeito integrativo, para sanar a obscuridade quanto ao termo inicial da mora e integrar o capítulo sucumbencial da sentença do evento 153, SENT1, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 389, 402, 458, 459, 475 e 884 do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: a) PROCEDENTE o pedido principal formulado por Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial em face de Caetano Pilotto Diehl, para: a.1) Declarar rescindido o contrato EST0184/2020 (evento 1, CONTR5), celebrado em 07/02/2020 entre as partes; a.2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 111.003,20 (cento e onze mil e três reais e vinte centavos) a título de indenização por perdas e danos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 13/04/2021 até a data da citação, após a qual incidirá unicamente a Taxa Selic (que compreende juros de mora e correção monetária), com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil A aplicação da SELIC segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e a nova redação do art. 406, §1º do Código Civil (Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2024). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (artigo 85, § 2º, do CPC); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Caetano Pilotto Diehl, para: b.1) Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 99.088,00 (noventa e nove mil e oitenta e oito reais) ao réu/reconvinte, a título de restituição pelo milho efetivamente entregue e não pago (2.477,2 sacas x R$ 40,00), com correção monetária pelo IPCA a partir de 30/04/2021, conforme Súmula 43 do STJ. Após a citação na reconvenção deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório, a título de juros moratórios, sem aplicação cumulativa de correção monetária, pois já está englobada no aludido referencial, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. b.2) Determinar a compensação dos valores acima (art. 368 do Código Civil), de modo que o crédito do réu reconvinte de R$ 99.088,00 atualizado seja abatido do crédito da autora de R$ 111.003,20 atualizado, apurando-se o saldo líquido na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do reconvinte e 50% (cinquenta por cento) a cargo da reconvinda, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional em favor do procurador do reconvinte, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do pedido revisional rejeitado em favor do procurador da reconvinda, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, c/c artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais disposições da sentença do evento 153, SENT1.