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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Ato ordinatório
DESPEJO Nº 5000770-60.2026.8.21.0025/RS
AUTOR: MARTIN MARTINEZ MACHADO
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Perurena (OAB RS029758)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para proceder o recolhimento prévio do auxílio condução no valor equivalente a 03 URCs, nos termos do Provimento 23/2026-CGJ, a fim de que seja expedido mandado de intimação da requerida em cumprimento ao despacho evento 54.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5000770-60.2026.8.21.0025/RS
RÉU: VALERIA HELENA FERNANDEZ MACIEL
ADVOGADO(A): NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1 - Para análise e recebimento da reconvenção de evento 35, CONTE E RECONV1, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizado e cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda, ou comprovante de isenção, a fim de viabilizar a análise do pedido de AJG, ou efetuar o pagamento das custas processuais.
No caso de isenção, comprove a regularidade de seu CPF e a não apresentação da declaração (disponíveis em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp e https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes)
Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o indeferimento do benefício.
2 - Quanto ao mérito, é de se registrar expressamente a possibilidade de análise, em ação de despejo, de pedido de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos autorizadores constantes no art. 300 do CPC.
Neste sentido:
LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O rol do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, sendo possível antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que restaram demonstradas a verossimilhança e urgência que autorizam o deferimento do despejo liminar. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70040937054, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 24-03-2011)
Desta forma, passo a analisar, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e ratificado no evento 38, PET1.
Martin Martinez Machado ajuíza ação de despejo c/c tutela de urgência em face de Valéria Helena Fernandez Maciel, partes qualificadas no feito (evento 1, INIC14). O autor relata ser proprietário do apartamento número 404 do Edifício Sinuelo, situado na Rua Senador Salgado Filho, 1345, Centro, no município de Santana do Livramento/RS. Informou que celebrou com a requerida contrato de locação, mediante o pagamento de aluguel mensal associado aos encargos de IPTU e taxas condominiais. Asseverou que, uma vez atingido o termo contratual originário, a relação jurídica de locação residencial prorrogou-se por tempo indeterminado. Diante da ausência de interesse no prosseguimento do vínculo locatício, a imobiliária Perurena Imóveis Ltda, na condição de legítima administradora e representante legal do proprietário, promoveu a entrega da notificação para a locatária em 12 de novembro de 2025, fixando o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel (evento 38, NOT2). Informou que a ré vem incorrendo em seguidos descumprimentos de regras de conduta condominial, os quais motivaram a aplicação de reiteradas multas por parte da administração do Edifício Sinuelo, cujo dever de pagamento recai sobre o proprietário, gerando-lhe elevados prejuízos patrimoniais e severo desgaste de cunho pessoal (evento 1, NOT8, NOT9, NOT10, NOT11, NOT12). Argumentou que a configuração da urgência no despejo sob o receio de ampliação do dano material e moral. Postulou, nestes termos, a concessão de medida liminar para desocupação compulsória e a procedência final dos pedidos para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré ao adimplemento de todos os débitos existentes.
Na audiência realizada perante o CEJUSC, foi inexitosa a tentativa de acordo em razão da ausência de proposta de entendimento entre as partes.
É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, conforme disciplina o art. 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se houver demora na sua concessão.
Ao realizar a análise da matéria fática e de toda a documentação que instrui a presente demanda, constata-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora encontram-se satisfeitos.
A probabilidade do direito do locador manifesta-se na caracterização de contrato de locação residencial por tempo indeterminado, originado de ajuste firmado por escrito, de evento 1, CONTR13. Em se tratando de relação locatícia prorrogada sem prazo determinado, o ordenamento jurídico confere ao locador a faculdade de proceder à denúncia imotivada do contrato, também denominada denúncia vazia, com fulcro nas disposições do artigo 46, parágrafo segundo, combinado com o artigo 57 da Lei 8.245, de 1991, desde que concedido por escrito o prazo de trinta dias para a desocupação pelo inquilino. A realização de notificação pela parte autora, também demonstra sua boa-fé e a discordância com a situação estabelecida.
No caso concreto, o ato formal de denúncia do contrato de locação restou demonstrado por intermédio da notificação extrajudicial entregue em 12 de novembro de 2025, anexada pela parte autora noevento 1, NOT14. A prova do encaminhamento e da regular recepção do aviso de desocupação consta no evento 38, NOT2, comprovando o envio da referida correspondência para o endereço de e-mail de uso pessoal da inquilina, conforme estabelecido nos Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Primeira do Contrato de Locação conforme reproduzo abaixo, ou seja, o ajuste firmado entre os contratantes previu expressamente a validade das comunicações eletrônicas para essa finalidade.
A plena ciência da ré acerca da denúncia do contrato de locação e da pretensão de retomada do imóvel foi corroborada por sua própria manifestação em sede de contestação e reconvenção, quando a requerida admite de forma clara que foi notificada e que providenciou o envio de contra-notificação extrajudicial direcionada à imobiliária, conforme evento 35, NOT8. Tal circunstância contradiz qualquer discussão referente à validade da cientificação da locatária para a desocupação voluntária do imóvel, pela inequívoca ciência da notificação e por consequência, do prazo concedido.
Convém destacar que a tese preliminar de invalidade da notificação por falta de poderes específicos da administradora imobiliária Perurena Imóveis Ltda não encontra guarida, pela imobiliária atuar na qualidade de mandatária do proprietário do bem para todos os atos decorrentes da administração ordinária da locação, prerrogativa que inclui a comunicação por escrito acerca do desinteresse na manutenção do pacto.
Outrossim, a probabilidade do direito do autor é corroborada pela comprovação de descumprimento de deveres contratuais e condominiais pela ré, em razão das advertências e das notificações encaminhadas pela representação jurídica do Edifício Sinuelo, juntadas à inicial, que atestam que a locatária foi multada em sucessivas ocasiões devido à prática de atos nocivos à convivência coletiva.
Também, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Convenção do Condomínio Edifício Sinuelo (evento 1, OUT7), o proprietário da unidade autônoma responde de forma objetiva perante o condomínio pelo adimplemento das multas decorrentes de infrações promovidas por seus inquilinos. Nesse aspecto, a inércia da requerida em cumprir com as regras básicas de vizinhança impõe ao locador, pessoa idosa que necessita dos rendimentos do aluguel para o próprio sustento e tratamento de saúde, a obrigação de arcar com dívidas expressivas decorrentes exclusivamente das condutas antissociais da moradora, o que traduz descumprimento das regras descritas no artigo 23, inciso X, da Lei 8.245, de 1991.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se na iminência de novos prejuízos financeiros de difícil ou incerta reparação ao autor, caso a locatária permaneça na posse direta do imóvel. A continuidade da conduta prejudicial da ré perante o condomínio expõe o proprietário a sanções pecuniárias de valor progressivo aplicadas de forma recorrente pela administração predial.
Soma-se a isso a comprovação de inadimplência superveniente da inquilina quanto às obrigações essenciais da locação a partir do mês de março de 2026, abrangendo o aluguel mensal, parcelas de IPTU e taxas de condomínio, conforme aponta o evento 40, PET1. A retenção do bem pela requerida sem a devida contraprestação financeira e em descumprimento das normas de convivência social agrava a dificuldade do locador e inviabiliza o exercício regular de seu direito de propriedade, caracterizando a necessidade da intervenção jurisdicional.
Presentes a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito à denúncia vazia com notificação regular e a configuração do perigo de lesão grave ao patrimônio do requerente, a concessão da tutela provisória para desocupação do imóvel é medida que se impõe.
ISSO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela parte autora para determinar à ré, Valéria Helena Fernandez Maciel, que proceda à desocupação voluntária do imóvel localizado no apartamento 404 do Edifício Sinuelo, situado na Rua Senador Salgado Filho, 1345, Centro, em Santana do Livramento/RS, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contados da regular intimação pessoal acerca do teor desta decisão, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se, com urgência, o competente mandado de intimação para desocupação sob pena de despejo compulsório, autorizado, desde já, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se houver resistência injustificada para o fiel cumprimento da medida de posse pelo proprietário, em caso de despejo compulsório.
Fica dispensada a exigência de prestação de caução pelo locador, considerando que as infrações contratuais e condominiais perpetradas pela requerida, aliadas à inadimplência dos aluguéis no curso da demanda, excepcionam o requisito de garantia para a concessão da tutela de urgência na retomada do imóvel.
Cumpra-se, com urgência.
Agendada a intimação eletrônica.