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5000770-47.2026.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000770-47.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CASA AMORIM LIMITADA - ME ADVOGADO DO RECORRENTE: GABRIELA LEBLON FERREIRA, OAB nº MG231688 Polo Passivo: MARINEIDE GONCALVES LOPES RECORRIDO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CASA AMORIM LIMITADA - ME em desfavor de MARINEIDE GONÇALVES LOPES, visando o recebimento da quantia de R$ 1.286,85 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de relação comercial havida entre as partes, consistente na aquisição de produtos mediante crediário mantido pela parte autora. A parte autora alegou que a requerida realizou compras habituais em seu estabelecimento comercial, voltado ao comércio varejista de roupas, calçados e acessórios, cujos valores foram registrados em controle interno de crediário. Sustentou que, embora não haja assinatura da demandada nos documentos de controle, as mercadorias foram entregues, permanecendo saldo devedor atualizado no importe de R$ 1.286,85. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles registros das compras, notas promissórias e planilha de atualização do débito. A parte ré foi devidamente citada/intimada, contudo não compareceu à audiência designada, ocasião em que restou inviabilizada a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência, tendo a parte autora requerido a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório sucinto. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a regularidade do feito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. A ausência injustificada da requerida à audiência, apesar de devidamente citada, autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica comercial mantida com a requerida, bem como a origem do débito cobrado, por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente os registros das aquisições, notas promissórias e memória de cálculo. Embora a ausência de assinatura em alguns documentos de controle de crédito possa ser considerada circunstância relevante, tal fato, isoladamente, não afasta a demonstração da relação obrigacional, pois o ordenamento jurídico admite a comprovação dos fatos por todos os meios de prova lícitos, conforme art. 369 do Código de Processo Civil. Os elementos constantes dos autos indicam que as mercadorias foram disponibilizadas pela autora e recebidas pela requerida, sem demonstração de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu. À requerida, por sua vez, competiria comprovar eventual quitação ou circunstância capaz de afastar a cobrança, o que não ocorreu. Assim, comprovada a inadimplência e a existência de débito líquido indicado na inicial, mostra-se devida a condenação da requerida ao pagamento da quantia pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR MARINEIDE GONÇALVES LOPES a pagar à CASA AMORIM LIMITADA - ME a quantia de R$ 1.286,85 (mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. A correção monetária deverá observar os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), incidindo desde o vencimento de cada obrigação, e os juros de mora deverão incidir na forma da legislação aplicável, observada a disciplina do Código Civil e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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