Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000770-47.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ELIANE REZENDE DE MELO CPF: 526.119.066-53 e outros RÉU: LEANDRO PIRES DE ALMEIDA CPF: 105.705.756-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELIANE REZENDE DE MELO, LINCOLN REZENDE DE MELO e JANE RESENDE DE MELO em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, LEANDRO PIRES DE ALMEIDA e VÂNIA PIRES, objetivando a satisfação de crédito original no importe de R$ 7.944,03 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e três centavos). No curso do feito executivo, procedeu-se à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, culminando no bloqueio das seguintes quantias nas contas bancárias dos executados: R$ 2.042,92 vinculados a José Rodrigues da Silva perante o Banco Bradesco S.A; R$ 5.214,56 vinculados a Leandro Pires de Almeida distribuídos entre Mercando Crédito SCFI S/A, Banco Bradesco S/A, Picpay, Caixa Econômica Federal, PagSeguro, NU Pagamentos e Mercado Pago; e R$ 12.796,13 vinculados a Vânia Pires junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A. Os executados compareceram aos autos (ID 10662671728) sustentando a impenhorabilidade dos valores atingidos, ao argumento de que decorrem de verba salarial e proventos de aposentadoria, com esteio no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, além de estarem depositados em conta com função de reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do mesmo diploma legal. Suscitaram a ocorrência de excesso de penhora, sob a alegação de que a soma dos valores bloqueados ultrapassou o montante executado. A executada Vânia Pires invocou seu delicado estado de saúde e juntou relatórios médicos para demonstrar a necessidade dos recursos. Por fim, o executado Leandro Pires de Almeida noticiou a realização de depósito judicial espontâneo no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), postulando o acolhimento de proposta de acordo. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria destinados à subsistência do titular e de sua família, resguardando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o exame detalhado da documentação carreada ao feito revela que a executada Vânia Pires comprovou a natureza salarial de parte do saldo bancário atingido pela constrição judicial. Isso porque o extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, juntado no ID 10662666888, demonstra o ingresso financeiro sob a rubrica de "CRÉDITO SALÁRIO", no valor líquido de R$ 2.267,85 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), ocorrido em 01/04/2026. Portanto, em relação à quantia estrita de R$ 2.267,85 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), creditada a título de salário na conta da executada Vânia Pires, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar a liberação do bloqueio desse valor. Da mesma forma, considerando que o extrato bancário juntado no ID 10662639027 comprova que o executado José Rodrigues da Silva aufere proventos de aposentadoria no importe de R$ 2.437,55 e que o referido valor é, de fato, creditado em conta vinculada ao Banco Bradesco, mister o desbloqueio da quantia constrita na referida conta. Por outro lado, no que concerne ao montante remanescente constrito na conta de Vânia Pires (que totalizou R$ 12.796,13 bloqueados), bem como em relação às constrições incidentes sobre as contas do executado Leandro Pires de Almeida (R$ 5.214,56), os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade. É cediço que o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira figura em primeiro lugar na ordem de preferência legal prevista no art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, competindo ao devedor demonstrar que os valores constritos ostentam natureza protegida ou que compõem reserva financeira intangível. Em relação ao executado Leandro Pires de Almeida, o extrato da conta mantida na Caixa Econômica Federal (ID 10662669035) revela aportes consideráveis, tais como depósito em dinheiro no montante de R$ 10.000,00 e transferências via PIX, descaracterizando a destinação exclusiva de reserva ou proteção alimentar dos montantes bloqueados nas suas contas. No tocante ao saldo remanescente bloqueado da executada Vânia Pires junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A., verifica-se a existência de saldo expressivo que ultrapassa a verba estritamente alimentar comprovada, consubstanciando patrimônio sujeito à expropriação executiva. Assim, não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores remanescentes constritos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM CONTA DE - SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. - De acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, mas desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. - Não se desincumbindo a parte executada do ônus de demonstrar a natureza de reserva financeira da quantia bloqueada ou que ela é oriunda de seus proventos, não incide em seu favor a regra da impenhorabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.201613-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Segundo posicionamento firmado pelo STJ, está protegida da constrição a quantia efetivamente poupada, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não aplicada em caderneta de poupança, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. - Considerando que é ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, inexistindo qualquer demonstração da efetiva intenção de poupar uma reserva de caráter emergencial ou do caráter alimentar da mencionada quantia, a manutenção do bloqueio de valores realizado é a medida que se impõe. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.288099-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelos executados para tão somente determinar o DESBLOQUEIO das quantias de R$ 2.267,85 e R$ 2.437,55, constritas nas contas bancárias de titularidade dos executados Vânia Pires e José Rodrigues da Silva, respectivamente, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando o valor atualizado da dívida (ID 10635985783) e o fato de ter remanescido nas contas bancárias dos executados o montante constrito de R$ 15.348,31, procedi à transferência da quantia de R$ 10.851,16 para conta à disposição deste Juízo e ao desbloqueio do valor remanescente, conforme documentos anexos. No mais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na proposta de acordo apresentada pela parte executada (ID 10662671728). Caso o exequente não anua à proposta, intime-se a parte executada para, caso deseje, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos ou decorrido o prazo supra in albis, intime-se o exequente para apresentar impugnação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim