Processo no TJRS

Processo 5000770-39.2018.8.21.0155

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Despacho publicado em 29/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000770-39.2018.8.21.0155/RS EXECUTADO: MARTA ROSANGELA BILHALVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1.

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Da regularização do polo passivo e dos cadastros processuais Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Reforsso - Produtos para Animais de Estimação Ltda. - EPP, autuada originalmente sob o número físico 155/1.18.0001239-8. No curso do feito executivo, após diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis da devedora originária, certificou-se o encerramento irregular das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal. Diante disso, o Juízo deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-administradora Marta Rosangela Bilhalva dos Santos (evento 53, DESPADEC1), determinando a citação pessoal da corresponsável. 2. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada Marta Rosangela Bilhalva dos Santos A executada Marta Rosangela Bilhalva dos Santos requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 116, DECLPOBRE2), qualificando-se como pessoa física aposentada e afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Não obstante a presunção relativa conferida à declaração de pessoa natural pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que demandem esclarecimento. Assim, para a correta apreciação da benesse, intime-se a executada Marta Rosangela Bilhalva dos Santos para, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovantes de seus rendimentos mensais atualizados (extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de benefício previdenciário e a última declaração de ajuste anual do imposto de renda ou certidão de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. 3. Da manifestação da executada Marta Rosangela Bilhalva dos Santos: alegações de bem de família e defesa de direito de terceiro A executada Marta Rosangela Bilhalva dos Santos apresentou impugnação à penhora (evento 117, PET1), sustentando que a fração de 18,82% do imóvel de matrícula nº 13.422 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul é impenhorável por constituir bem de família (Lei nº 8.009/1990) e que o imóvel foi alienado ao senhor Julio Cesar Bejarano dos Santos em dezembro de 2002, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. No tocante à alegação de impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990, os artigos 1º e 5º do referido diploma legal condicionam a proteção à circunstância fática de o imóvel próprio servir de residência permanente à entidade familiar do devedor. No caso em apreço, a própria executada declarou expressamente residir em endereço diverso, qual seja, na Rua Tropeiros, nº 1221, Bairro Nova Sapucaia, no Município de Sapucaia do Sul (evento 116, DECLPOBRE2 e evento 117, PET1). Além disso, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no cumprimento do mandado de avaliação e verificação (evento 118, CERTGM1) atestou de modo categórico que a devedora não reside no imóvel de matrícula nº 13.422, situado na Rua Montenegro, nº 395, o qual é ocupado exclusivamente por terceiro. Logo, restando comprovado que a devedora não utiliza o imóvel constrito como moradia própria ou de sua entidade familiar, revela-se inaplicável a tutela conferida pela Lei nº 8.009/1990, carecendo a executada de interesse jurídico quanto a essa tese. No que se refere à afirmação de que a penhora deve ser cancelada em virtude da alienação do bem ao terceiro adquirente Julio Cezar Bejarano dos Santos em 2002 (evento 117, CONTR2), incide a regra basilar do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A defesa da posse ou da propriedade imobiliária de terceiro que não integra o polo passivo da execução fiscal constitui matéria privativa do próprio terceiro prejudicado, a ser deduzida na via processual autônoma e adequada dos embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil. A executada não detém legitimidade processual para pleitear, em sede de petição incidental nos autos da execução, o desfazimento de constrição com fundamento exclusivo na proteção do direito possessório ou de propriedade de adquirente estranho à lide. Portanto, rejeito os pedidos formulados pela executada Marta Rosangela Bilhalva dos Santos no evento 117. 4. Da concessão de tutela provisória nos embargos de terceiro e da suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel constrito Não obstante a rejeição da manifestação incidental da executada, sobreveio aos autos a comunicação formal da decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 5004535-37.2026.8.21.0155, ajuizados pelo adquirente Julio Cezar Bejarano dos Santos (evento 123, DESPADEC1). Naquela sede cognitiva, em juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória de urgência regida pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, restou reconhecida a plausibilidade da posse do terceiro embargante sobre o imóvel de matrícula nº 13.422 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, amparada em contrato particular firmado em dezembro de 2002 com reconhecimento autêntico de firmas (evento 117, CONTR2 e evento 123, DESPADEC1), muito antes da constituição dos créditos tributários exequendos. Em razão disso, o Juízo determinou a expressa suspensão de todos os atos executivos e expropriatórios incidentes sobre a fração ideal de 18,82% do aludido bem imóvel nos autos desta execução fiscal. Em consequência direta da eficácia preclusiva da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro correlatos, indefiro, por ora, o pedido de designação de praças de leilão judicial e nomeação de leiloeiro formulado pelo exequente no evento 122. Determino o sobrestamento de quaisquer atos materiais de alienação, adjudicação ou expropriação relativos à fração ideal de 18,82% do imóvel de matrícula nº 13.422 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 5004535-37.2026.8.21.0155. Fica suspensa, igualmente por ora, a expedição de mandados de intimação dos demais condôminos (Margarida Bilhalva dos Santos, Marco Aurélio Bilhalva dos Santos, Marcia Rozana Bilhalva dos Santos e Cátia Simone Bilhalva dos Santos Piziolo), requerida no evento 102 e evento 113, visto que o direito de preferência e a cientificação dos coproprietários para expropriação (artigo 843 do Código de Processo Civil) pressupõem a viabilidade da alienação judicial, atualmente obstada pela liminar dos embargos de terceiro. 5. Do requerimento da serventia registral imobiliária No que concerne ao ofício encaminhado pelo Serviço de Registros Públicos da Comarca de Sapucaia do Sul (evento 110, OFIC1), no qual noticia a realização da averbação da penhora e solicita a inclusão do montante de R$ 57,90, correspondente aos emolumentos cartorários devidos pela prática do ato, na conta final de custas processuais. Com efeito, as despesas decorrentes da averbação de penhoras requisitadas pelo Poder Judiciário integram as despesas processuais da execução, devendo ser recolhidas ao final pelo devedor sucumbente. Assim, defiro o pedido da serventia registral para determinar que a Contadoria e a Secretaria Judicial incluam os emolumentos da averbação da penhora no cálculo geral das custas e despesas processuais, ficando consignado que, ocorrendo o adimplemento ou a expedição de alvará para pagamento de tais verbas, o crédito respectivo reverterá em favor da titularidade registral indicada no ofício. 6. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.

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