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5000770-26.2024.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa

    GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000770-26.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: NIDIA MARIA DE FREITAS BASTOS FERREIRA CPF: 285.333.996-34 RÉU: HELOISA MARIA FREITAS SCHLOTTFELDT CPF: 542.934.056-15 e outros Vistos. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO c/c ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por NIDIA MARIA DE FREITAS BASTOS FERREIRA em face de HELOISA MARIA FREITAS SCHLOTTFELDT e outros. Nos termos do artigo 114 do CPC/15, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Em se tratando de ação que verse sobre direito real imobiliário, de acordo com o art. 73, § 1º, I, do CPC, ambos os cônjuges devem ser citados, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, constituindo litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, apresento o seguinte julgado do E. TJMG: EMENTA: AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES E DOS DEMAIS CONDÔMINOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de divisão de terras particulares. O autor pleiteou a individualização de seu quinhão, correspondente a 41,11% de imóvel rural em condomínio, alegando posse exclusiva indevida por outro condômino e impossibilidade de divisão amigável. A sentença reconheceu a revelia dos réus, dispensou a perícia técnica, homologou o levantamento geodésico apresentado pelo autor e determinou a divisão judicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos recursos, em especial no tocante à tempestividade da segunda apelação; (ii) definir se a ausência de citação dos cônjuges e de outros condôminos compromete a validade do processo, por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta por réu revel, sem patrono constituído à época da sentença, é intempestiva, pois foi protocolada após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da sentença no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC. A ação de divisão de terras possui natureza real imobiliária e exige, conforme os arts. 73 e 114 do CPC, a citação dos cônjuges dos condôminos, salvo no regime de separação absoluta, bem como a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo, sob pena de nulidade processual. A ausência de citação dos cônjuges dos réus, do cônjuge do autor e de todos os condôminos mencionados na cadeia dominial do imóvel configura vício insanável, por impedir o regular contraditório e a formação válida da relação processual, conforme inte rpretação sistemática dos arts. 73, 114, 115, 569 e seguintes do CPC. Inexiste nos autos prova suficiente de má-fé processual, razão pela qual é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Segundo recurso de apelação não conhecido. Primeira apelação provida. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: O réu revel, sem patrono constituído, recebe o processo no estado em que se encontra, e o prazo recursal flui da publicação da sentença, sendo intempestivo o recurso interposto após esse prazo. A ação de divisão de terras particulares, por versar sobre direito real imobiliário, exige a citação dos cônjuges dos condôminos, a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo e a citação de todos os coproprietários, sob pena de nulidade processual, por ausência de formação válida do litisconsórcio necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, caput e §1º, I; 114; 115, I; 320; 344; 346; 569 a 597. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.21.232306-7/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 31.01.2023; TJMG, AI 1.0000.20.464357-1/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 10.09.2020; TJMG, Ap Cív 1.0685.16.000378-4/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 18.06.2020; TJMG, Ap Cív 1.0000.22.103312-9/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 10.08.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051937-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Diante da certidão de ID. 10637661507, que atesta a ausência de citação dos corréus Leopoldo Guilherme Bicalho Schlottfeldt e Antonio Carlos Torres (IDs 10621134880 e 10637661507), impõe-se a realização de determinado ato processual para assegurar a validade do processo. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e/ou diligências necessárias a fim de promover a citação dos réus mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 115, p. único, do CPC. 2. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito

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