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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000769-91.2026.4.03.6336 AUTOR: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ERMELINDO NERI - MT21676/O ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO DALLOCA DE PAULA - MT20075/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sonia Aparecida de Oliveira Paulino em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pretende, em sede liminar, a exclusão de registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/Bacen, relativos a operações atribuídas à autora no período de março de 2021 a maio de 2022. Alega a parte autora, em síntese, que foram inseridas anotações em seu nome junto ao SCR/Bacen, sem prévia notificação, sustentando que tais registros possuem natureza restritiva de crédito e lhe causam prejuízos, razão pela qual requer, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão dos apontamentos. O pedido final é para que seja determinada a exclusão definitiva dos registros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Afasto a prevenção apontada na certidão de id. 574405684, tendo em vista que não vislumbro, em relação ao processo indicado na aba de feitos associados, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Deixo de analisar a concessão de gratuidade de justiça, uma vez que, apesar de anotado no sistema processual requerimento nesse sentido, não há na peça inicial pedido para tanto, tampouco há elementos, como, por exemplo, declaração de hipossuficiência, apresentados para esse fim. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito, o pedido liminar não comporta acolhimento, conforme se passa a expor. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), instituído pela Resolução CMN nº 4.571/2017 e atualmente regulado pela Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, determina que as instituições financeiras estão obrigadas a reportar mensalmente ao Banco Central todas as operações de crédito, estejam elas adimplidas ou não. Tais dados são acessíveis às próprias instituições e sua finalidade é subsidiar a supervisão bancária e o gerenciamento de riscos pelas instituições autorizadas a operar no sistema financeiro nacional. Ainda, a Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 1º, §3º, autoriza a troca de informações entre instituições financeiras e a centralização de dados relativos às operações de crédito de pessoas naturais e jurídicas, inclusive para formação de histórico de crédito, sem que isso configure violação ao sigilo bancário. A inscrição de operação no SCR, por si só, não caracteriza prática ilícita, tampouco se presume como indevida. Trata-se de ferramenta que pode conter informações tanto positivas como negativas em relação às operações de crédito realizadas entre as instituições financeiras e seus clientes. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a inserção de informações no SCR/Bacen, quando correspondente ao período de inadimplência, não configura irregularidade nem falha na prestação do serviço, tampouco enseja, por si só, reparação por danos morais. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR/BACEN DURANTE O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTO A CEF, MANTIDO O REGISTRO NO HISTÓRICO DO REFERIDO CADASTRO, DURANTE O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE ESTEVE INADIMPLENTE. AUSENTE FALHA DE SERVIÇO OU IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020966-74.2023.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025). DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016439-17.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 02/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) No entanto, não se pode descartar a responsabilidade por eventuais registros negativos que venham causar prejuízo ao cliente, a qual, no entanto, deve recair sobre a instituição financeira que promoveu a inclusão da informação, não sendo imputável ao Banco Central, ao qual também não é exigível qualquer ato tendente a notificar previamente o devedor, conforme já decidiu o STJ (REsp 1626547). No caso concreto, a análise do relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (id. 574403124) revela que os valores apontados pela parte autora não correspondem, de forma inequívoca, a registros de inadimplência irregular, mas sim a informações relativas a operações de crédito, inclusive limites e modalidades específicas, como cheque especial. No que se refere à Caixa Econômica Federal, especificamente, os valores indicados na petição inicial não correspondem sequer, em análise preliminar, a registros de dívidas vencidas, trazendo, na verdade, informações lançadas na coluna referente a limites de crédito, conforme se extrai do relatório do SCR. Veja, por exemplo, o apontamento do mês 05/2022, no valor de R$ 17.600,96: Ademais, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de infirmar a veracidade dos dados lançados, tampouco comprovou eventual quitação ou irregularidade específica quanto às operações questionadas. Nesse contexto, a narrativa inicial, ao atribuir natureza de “negativação indevida” a registros que, em princípio, se inserem na lógica informacional do SCR, não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Sendo assim, não havendo a apresentação de elementos pré-constituídos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado nesta fase de cognição sumária, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ciência à parte autora. Cite-se a CEF. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para a apresentação de réplica, no prazo legal, e para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto