Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-86.2023.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: ODONTOLOGIA IRMAOS AGOSTINETTO LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
EXECUTADO: IZOLINA APARECIDA OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ARIANE MACHADO BASQUEROTE (OAB SC046717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Odontologia Irmãos Agostinetto Ltda em face de Izolina Aparecida Oliveira Ribeiro.
No curso da execução, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou exitosa.
Posteriormente, a parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade.
A parte exequente impugnou a arguição.
É o relato. Decido
A arguição de impenhorabilidade será apreciada no momento oportuno. Antes de decidir sobre a liberação ou manutenção da constrição, é necessário oportunizar à parte executada a possibilidade de substituir o numerário bloqueado por outros bens penhoráveis, ou de apresentar proposta concreta de satisfação da obrigação.
Cabe ressaltar, a execução tramita desde 2023 e, ao longo de todo esse período, a parte executada não apresentou qualquer proposta de pagamento, parcelamento ou acordo. A arguição de impenhorabilidade, conquanto seja direito legítimo, não supre a ausência de iniciativa voltada ao cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, revela-se de extrema importância propiciar o diálogo entre os litigantes, mediante a realização de sessão de mediação, a fim de possibilitar a construção conjunta de uma solução para as questões ainda pendentes e, consequentemente, conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Por oportuno, deve-se enfatizar que o Código de Processo Civil estimula a solução pacífica dos conflitos, a qualquer tempo, em qualquer fase (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Dessa maneira, não deve ser excluída a possibilidade de autocomposição, seja no procedimento comum, seja nos especiais, em qualquer etapa que o processo se encontrar, e sobretudo, na fase de execução e cumprimento de sentença, a fim de garantir a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Sempre que possível, antes ou após o processo, no início, no meio, ou no fim do processo e, ainda, na fase executiva, a mediação e a conciliação se revelam importantes instrumentos para o desenlace dos conflitos sociais.
É de bom alvitre salientar que a solução pacífica dos conflitos, ou a autocomposição, pelas próprias partes, é o meio mais efetivo de resolução das contendas, uma vez que, via de regra, a relação jurídica é cumprida espontaneamente pelas partes.
Não fosse isso, é importante mencionar que a missão do Poder Judiciário não é solucionar processos, mas sim promover a paz social. Nesse ponto, a mediação e a conciliação promovem, da melhor maneira possível – como a experiência tem mostrado - a missão institucional.
A experiência tem demonstrado bons resultados não apenas patrimoniais, mas também humanos e sociais, que a composição tem atingido. De fato, a solução pacífica do conflito, cujos termos são delineados pelas próprias partes, permite que as relações (familiares, comerciais, comunitárias) sejam retomadas. Lado outro, lamentavelmente, sem acordo, o desfecho do processo implica, muitas vezes, o cessamento das relações entre as partes e o predomínio do rancor.
A fim de restaurar uma boa convivência entre as partes, devem ser oportunizados o diálogo e a solução pacífica do conflito.
Sendo assim, determino sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sananduva - CEJUSC Sananduva -, a fim de que se busque uma solução amistosa ao conflito estabelecido.
Consigno, por oportuno, que o artigo 54 da Lei n° 9.099/95 disciplina a isenção de custas e despesas em primeiro grau ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Deste modo, não poderão ser cobrados honorários de mediador, os quais serão arcados por dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.
Anotou-se, desse modo, a isenção quanto às despesas de mediação.
Aprazada a solenidade, intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (na falta de procurador), para comparecerem na solenidade. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada será sancionada com multa, na forma do artigo 334, §8°, do CPC ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado").
Intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, inclusive para se manifestar e requerer, em sendo o caso, medidas coercitivas (Art. 139, IV, do CPC e ADI 5941 do STF).
Juntamente com a intimação da sessão de mediação, intime-se a parte executada para ter ciência que, não havendo plano de pagamento ou conciliação, poderão ser aplicadas medidas coercitivas (Art. 139, IV, do CPC e ADI 5941 do STF), especialmente a suspensão de sua CNH.
Eventuais questões pendentes serão apreciadas oportunamente, caso inexitosa a tentativa de autocomposição.
Intimem-se.
Diligências legais.