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Processo 5000769-63.2026.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000769-63.2026.4.03.6313 AUTOR: SOLANGE MAGALI SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI BENEDITO LEOPOLDINO - SP460949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id's 600392732 / 600392748: Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença. Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao cumprimento do despacho Id 598411938, remetendo-se os autos à Central de Conciliação. Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto

2026-09-09 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000769-63.2026.4.03.6313 AUTOR: SOLANGE MAGALI SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI BENEDITO LEOPOLDINO - SP460949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id's 600392732 / 600392748: Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença. Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao cumprimento do despacho Id 598411938, remetendo-se os autos à Central de Conciliação. Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto

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