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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000769-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA REZENDE CARDOSO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 103389610, por meio dos quais o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A leitura integral da sentença evidencia que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, tendo o Juízo apresentado fundamentação suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço, o nexo causal, a existência de uma oportunidade concreta frustrada e, por consequência, o dever de indenizar. A insurgência do embargante parte, na realidade, da premissa de que a conclusão adotada pelo Juízo deveria ser diversa daquela constante da sentença. Pretendendo, assim, sob a roupagem de omissão, contradição e obscuridade, obter nova apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos já examinados, com a consequente modificação do resultado do julgamento. É o que se verifica em relação aos diversos pontos suscitados, os quais passo a discorrer. Quanto à alegação de omissão acerca da possibilidade de utilização do FGTS para purgação da mora, a sentença foi expressa ao consignar que o requerido não comprovou as alegadas pendências cartorárias que teriam impedido a operação, tampouco demonstrou qual disposição legal, regulamentar ou normativa da Caixa Econômica Federal inviabilizaria, naquela situação concreta, a movimentação dos recursos do FGTS. A conclusão adotada, portanto, não decorreu da afirmação abstrata de que a utilização do FGTS necessariamente conduziria à quitação da dívida, mas da constatação de que o banco, a quem incumbia demonstrar o fato impeditivo alegado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O embargante, ao sustentar que a utilização do FGTS não seria suficiente para impedir a consolidação da propriedade, pretende, em verdade, infirmar a conclusão alcançada a partir da prova produzida, o que não caracteriza omissão ou obscuridade. A sentença também não ignorou a circunstância de que a autora se encontrava inadimplente. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência da mora e a posterior consolidação da propriedade fiduciária. O que se concluiu foi que, não tendo o banco demonstrado a legitimidade do obstáculo por ele apresentado à utilização do FGTS, sua conduta contribuiu para a manutenção da mora e para o encadeamento dos acontecimentos que culminaram na frustração da oportunidade negocial, evidenciando, assim, o nexo causal entre a conduta atribuída ao banco e o prejuízo experimentado pela autora. Não há, portanto, a alegada omissão quanto à possibilidade de utilização do FGTS para purgação da mora, tampouco quanto ao nexo causal quanto à falha na prestação de serviço e a perda do negócio com terceiro. O que há é inconformismo do embargante com a conclusão da sentença. Também não se verifica omissão quanto à ausência de anuência do credor fiduciário. O embargante pretende atribuir à ausência de anuência do banco para a cessão dos direitos decorrentes da alienação fiduciária o efeito de afastar, por completo, a existência da oportunidade econômica reconhecida na sentença. Todavia, essa questão não foi ignorada pelo Juízo, mas está inserida no próprio raciocínio adotado para a aplicação da teoria da perda de uma chance. Com efeito, a sentença não afirmou que a concretização do negócio com Jocimar era certa. Ao contrário, reconheceu expressamente que a indenização deveria corresponder à probabilidade de concretização da vantagem, e não ao resultado econômico integral pretendido pela autora. Foi justamente por isso que, embora reconhecida a existência de oportunidade séria, objetiva e real, a indenização foi fixada em 50% (cinquenta por cento) da vantagem econômica perdida, e não em sua integralidade. Impõe consignar que a circunstância de o negócio depender de regularização do financiamento e de outras providências não descaracteriza, por si só, a existência de uma chance juridicamente relevante. O negócio celebrado ultrapassou a fase de meras tratativas, tendo havido contrato, entrega de veículo como parte do pagamento, imissão do adquirente na posse e início de execução do ajuste. Assim, a pretensão do embargante, nesse ponto, consiste em atribuir às mesmas circunstâncias uma consequência jurídica diversa daquela reconhecida na sentença, o que novamente evidencia mero inconformismo com o mérito do julgado. No que concerne à distinção entre a perda da chance e o resultado econômico final, igualmente não se identifica qualquer omissão. A sentença enfrentou expressamente essa distinção ao consignar que a teoria da perda de uma chance não autoriza a reparação integral do lucro que seria obtido caso o negócio tivesse sido concretizado, devendo a indenização guardar correspondência com a probabilidade efetivamente frustrada. Por essa razão, considerando as peculiaridades do caso concreto e a robustez da prova produzida, foi arbitrada a reparação em 50% (cinquenta por cento) da vantagem econômica perdida. O próprio dispositivo da sentença foi claro ao estabelecer que a condenação de R$534.362,10 corresponde a 50% da diferença entre o valor originalmente ajustado no negócio celebrado com Jocimar e o valor posteriormente obtido pela autora na nova alienação do imóvel. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O que se pretende, novamente, é substituir o critério de quantificação adotado pelo Juízo por outro mais favorável ao embargante, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, também inexiste contradição entre o reconhecimento da regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões e a responsabilização do banco pelos prejuízos decorrentes da perda da oportunidade negocial. A sentença foi absolutamente clara ao distinguir os dois fatos. De um lado, reconheceu-se que a autora efetivamente se encontrava inadimplente e que, diante da ausência de purgação da mora, a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões observaram formalmente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. De outro, examinou-se a conduta anterior do banco relacionada ao processamento do pedido administrativo de utilização do FGTS, concluindo-se que o requerido não comprovou a legitimidade da negativa apresentada e, consequentemente, incorreu em falha na prestação do serviço. São, portanto, planos distintos. A sentença não declarou inválidos os atos de consolidação da propriedade ou os leilões, nem atribuiu ao banco a responsabilidade pela própria mora da autora. O fundamento da condenação foi a falha na prestação do serviço relacionada à indevida negativa de processamento do pedido de utilização do FGTS e os efeitos causais dessa conduta sobre a oportunidade negocial posteriormente perdida. A regularidade formal dos atos de excussão da garantia não constitui salvo-conduto para eventual conduta ilícita anterior praticada pela instituição financeira, nem elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização pelos danos que dela decorram. Logo, não há qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na sentença. Em verdade, incursionando nos declaratórios, parece-me, data venia, que a pretensão do embargante consiste no reexame do mérito da sentença e na revisão do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a incólume a sentença embargada. Por oportuno, esclareço que, embora os embargos tenham sido improvidos, não identifico, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante apontou fundamentos jurídicos específicos relacionados à existência de supostas omissões, contradições e obscuridades no julgado. Contudo, advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000769-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA REZENDE CARDOSO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 103389610, por meio dos quais o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A leitura integral da sentença evidencia que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, tendo o Juízo apresentado fundamentação suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço, o nexo causal, a existência de uma oportunidade concreta frustrada e, por consequência, o dever de indenizar. A insurgência do embargante parte, na realidade, da premissa de que a conclusão adotada pelo Juízo deveria ser diversa daquela constante da sentença. Pretendendo, assim, sob a roupagem de omissão, contradição e obscuridade, obter nova apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos já examinados, com a consequente modificação do resultado do julgamento. É o que se verifica em relação aos diversos pontos suscitados, os quais passo a discorrer. Quanto à alegação de omissão acerca da possibilidade de utilização do FGTS para purgação da mora, a sentença foi expressa ao consignar que o requerido não comprovou as alegadas pendências cartorárias que teriam impedido a operação, tampouco demonstrou qual disposição legal, regulamentar ou normativa da Caixa Econômica Federal inviabilizaria, naquela situação concreta, a movimentação dos recursos do FGTS. A conclusão adotada, portanto, não decorreu da afirmação abstrata de que a utilização do FGTS necessariamente conduziria à quitação da dívida, mas da constatação de que o banco, a quem incumbia demonstrar o fato impeditivo alegado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O embargante, ao sustentar que a utilização do FGTS não seria suficiente para impedir a consolidação da propriedade, pretende, em verdade, infirmar a conclusão alcançada a partir da prova produzida, o que não caracteriza omissão ou obscuridade. A sentença também não ignorou a circunstância de que a autora se encontrava inadimplente. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência da mora e a posterior consolidação da propriedade fiduciária. O que se concluiu foi que, não tendo o banco demonstrado a legitimidade do obstáculo por ele apresentado à utilização do FGTS, sua conduta contribuiu para a manutenção da mora e para o encadeamento dos acontecimentos que culminaram na frustração da oportunidade negocial, evidenciando, assim, o nexo causal entre a conduta atribuída ao banco e o prejuízo experimentado pela autora. Não há, portanto, a alegada omissão quanto à possibilidade de utilização do FGTS para purgação da mora, tampouco quanto ao nexo causal quanto à falha na prestação de serviço e a perda do negócio com terceiro. O que há é inconformismo do embargante com a conclusão da sentença. Também não se verifica omissão quanto à ausência de anuência do credor fiduciário. O embargante pretende atribuir à ausência de anuência do banco para a cessão dos direitos decorrentes da alienação fiduciária o efeito de afastar, por completo, a existência da oportunidade econômica reconhecida na sentença. Todavia, essa questão não foi ignorada pelo Juízo, mas está inserida no próprio raciocínio adotado para a aplicação da teoria da perda de uma chance. Com efeito, a sentença não afirmou que a concretização do negócio com Jocimar era certa. Ao contrário, reconheceu expressamente que a indenização deveria corresponder à probabilidade de concretização da vantagem, e não ao resultado econômico integral pretendido pela autora. Foi justamente por isso que, embora reconhecida a existência de oportunidade séria, objetiva e real, a indenização foi fixada em 50% (cinquenta por cento) da vantagem econômica perdida, e não em sua integralidade. Impõe consignar que a circunstância de o negócio depender de regularização do financiamento e de outras providências não descaracteriza, por si só, a existência de uma chance juridicamente relevante. O negócio celebrado ultrapassou a fase de meras tratativas, tendo havido contrato, entrega de veículo como parte do pagamento, imissão do adquirente na posse e início de execução do ajuste. Assim, a pretensão do embargante, nesse ponto, consiste em atribuir às mesmas circunstâncias uma consequência jurídica diversa daquela reconhecida na sentença, o que novamente evidencia mero inconformismo com o mérito do julgado. No que concerne à distinção entre a perda da chance e o resultado econômico final, igualmente não se identifica qualquer omissão. A sentença enfrentou expressamente essa distinção ao consignar que a teoria da perda de uma chance não autoriza a reparação integral do lucro que seria obtido caso o negócio tivesse sido concretizado, devendo a indenização guardar correspondência com a probabilidade efetivamente frustrada. Por essa razão, considerando as peculiaridades do caso concreto e a robustez da prova produzida, foi arbitrada a reparação em 50% (cinquenta por cento) da vantagem econômica perdida. O próprio dispositivo da sentença foi claro ao estabelecer que a condenação de R$534.362,10 corresponde a 50% da diferença entre o valor originalmente ajustado no negócio celebrado com Jocimar e o valor posteriormente obtido pela autora na nova alienação do imóvel. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O que se pretende, novamente, é substituir o critério de quantificação adotado pelo Juízo por outro mais favorável ao embargante, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, também inexiste contradição entre o reconhecimento da regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões e a responsabilização do banco pelos prejuízos decorrentes da perda da oportunidade negocial. A sentença foi absolutamente clara ao distinguir os dois fatos. De um lado, reconheceu-se que a autora efetivamente se encontrava inadimplente e que, diante da ausência de purgação da mora, a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões observaram formalmente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. De outro, examinou-se a conduta anterior do banco relacionada ao processamento do pedido administrativo de utilização do FGTS, concluindo-se que o requerido não comprovou a legitimidade da negativa apresentada e, consequentemente, incorreu em falha na prestação do serviço. São, portanto, planos distintos. A sentença não declarou inválidos os atos de consolidação da propriedade ou os leilões, nem atribuiu ao banco a responsabilidade pela própria mora da autora. O fundamento da condenação foi a falha na prestação do serviço relacionada à indevida negativa de processamento do pedido de utilização do FGTS e os efeitos causais dessa conduta sobre a oportunidade negocial posteriormente perdida. A regularidade formal dos atos de excussão da garantia não constitui salvo-conduto para eventual conduta ilícita anterior praticada pela instituição financeira, nem elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização pelos danos que dela decorram. Logo, não há qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na sentença. Em verdade, incursionando nos declaratórios, parece-me, data venia, que a pretensão do embargante consiste no reexame do mérito da sentença e na revisão do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a incólume a sentença embargada. Por oportuno, esclareço que, embora os embargos tenham sido improvidos, não identifico, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante apontou fundamentos jurídicos específicos relacionados à existência de supostas omissões, contradições e obscuridades no julgado. Contudo, advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -