2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000769-48.2023.8.13.0140/MG EXEQUENTE: JOAO APARECIDO DE RESENDE ADVOGADO(A): SAMUEL AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB MG113854) EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO ANTÔNIO SOARES (OAB MG072753B) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Aparecido de Resende em face de José Ricardo da Silva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou memória de cálculo, pretendendo a fixação do saldo devedor em R$ 19.281,83, quantia na qual incluiu 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 218, MANIF1). Ocorre que o presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 perante o Juizado Especial Cível. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento autônomo, expressamente disciplinado no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, inclusive na execução: Art. 55, parágrafo único, inciso II: Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: II - improcedentes os embargos do devedor; Desse modo, revela-se incabível a incidência da verba honorária advocatícia de 10% no cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial Cível, dispositivo legal que afasta a aplicação subsidiária do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, devidamente adequada, com o decote da verba honorária, bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema.