2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000769-42.2026.8.08.0056 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE DE FREITAS BAROLO IMPETRADO: ATO DO PREFEITO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478 DECISÃO/MANDADO JAMILLE DE FREITAS BAROLO impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Sr. Ronan Zocoloto Souza Dutra, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Sr. Luiz Ricardo de Souza Altoé, qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pelo Ente Público, ocupando a segunda colocação, possuindo direito à nomeação ao cargo de odontóloga, face a exoneração do primeiro colocado. Objetiva, assim, liminarmente, compelir a autoridade coatora a promover a convocação e nomeação da impetrante ao cargo de odontóloga, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, resguardando-a até o deslinde do feito. A inicial de ID 94919137 foi instruída com os documentos de ID 94919149/94920709. Custas iniciais recolhidas ID 96690881. É o que importa relatar. DECIDO. Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em igual sentido, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), por sua vez, em seu artigo 7º, inciso III, prescreve que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará (…) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destaco, por oportuno, que neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte impetrante e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. No caso dos autos, requer a impetrante o reconhecimento do seu direito à convocação e nomeação ao cargo de odontóloga, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, ante a exoneração do candidato aprovado em primeiro lugar no certame público, visto ocupar a segunda colocação. Analisando os documentos que instruem a exordial, verifico que, de fato, segundo se extrai do ID 94920705-368, a impetrante foi aprovada na segunda colocação de concurso púbico promovido pela municipalidade, visando ocupar o cargo de odontóloga, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Embora o edital acostado no ID 94920703 não contasse com vagas imediatas para o cargo em comento, conforme demonstrado pelo ID 94920706-196, em 08/04/2025, foi convocado o primeiro colocado no certame, o qual, todavia, segundo se afere no ID 94920708, em 25/04/2025, foi exonerado, face ao não comparecimento para o início das atividades no prazo legal. Apesar de a aprovação em cadastro de reserva gerar mera expectativa de direito, no caso em apreço, entendo que o Ente Municipal ao convocar o primeiro colocado deixou evidente a necessidade da Administração Pública em contratar, razão pela qual, ao exonerá-lo, atribuiu à impetrante o direito líquido e certo à nomeação. Nesse sentido, destaco: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO E POSTERIOR EXONERAÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO - SEGUNDO COLOCADO QUE PASSA A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PEDIDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os candidatos aprovados no concurso público somente têm direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração . 2. Considerando que o certame previa apenas uma vaga para o cargo e que o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e posteriormente exonerado, o candidato aprovado em segundo lugar passa a ter direito subjetivo à nomeação, podendo ser nomeado durante o prazo de validade do concurso público. 3. Inexistindo prova da preterição da candidata, a denegação da segurança se impõe. (TJ-MG - MS: 10000220497267000 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/07/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/07/2022) grifou-se Convém ressaltar que, nos termos do item 11.6 do edital acostado no ID 94920703, que prescreve que o concurso público possui validade de dois anos a contar da data de homologação, podendo ser prorrogado por igual período, e tendo em vista que a exoneração do primeiro candidato ocorreu em 25/04/2025, e que a homologação do resultado se deu em 01/07/2024, não restam dúvidas acerca da vigência do certame. Ademais, verifica-se, por meio do documento ID 94920709, cuja fonte se encontra declinada no corpo da petição inicial, qual seja, o portal de transparência da Prefeitura Municipal, que, além da criação de novas vagas para o cargo em questão em fevereiro de 2026, não há cargos vagos, o que indica que houve contratação de pessoal fora do edital do concurso, mesmo este estando vigente. Diante disso, entendo satisfeitos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à autoridade coatora que proceda a convocação e efetiva nomeação da autora para ocupar o cargo de odontóloga, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determino a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, notifique-se o Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041013253986900000087129997 CNH Documento de Identificação 26041013254075900000087131658 COMP. DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26041013254159500000087131659 PROCURACAO_-_JAMILLE_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041013254237800000087131660 EDITAL Documento de comprovação 26041013254315800000087131662 RESULTADO HOMOLOGADO - PAG. 368 e 369 Documento de comprovação 26041013254421400000087131664 CONVOCAÇÃO - PAG. 196 Documento de comprovação 26041013254529300000087131665 EXONERAÇÃO - PAG. 241 Documento de comprovação 26041013254613700000087131667 CRIAÇÃO DE CARGOS 2026 Documento de comprovação 26041013254715600000087131668 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041013354364600000087133464 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041013354364600000087133464 Petição (outras) Petição (outras) 26042214035877200000087743926 COMPROVANTE CUSTAS Documento de comprovação 26042214035899700000087744972 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051200453753500000091530474 Despacho Despacho 26052718094782700000087779407 Despacho Despacho 26052718094782700000087779407 Petição (outras) Petição (outras) 26061216012418100000093781786 Nome: ATO DO PREFEITO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Endereço: Rua Dalmácio Espíndola, 115, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000