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5000769-34.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000769-34.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECLARAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE FRAGILIZAM A ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA CONTÍNUA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a parte autora de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de ausência de cumprimento do comando judicial que determinara a emenda da petição inicial (Evento 26.1). A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao extinguir o processo antes da realização da instrução, impedindo a produção de prova testemunhal. Aduz que os documentos juntados ao processo constituem início de prova material da união estável, e que a prova oral poderia complementar tais elementos. Requer a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular instrução processual (Evento 30.1). Decido. Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado Antônio Carlos de Souza Henrique, falecido em 18/08/2025 (Evento 5.1, fls. 04). A sentença concluiu que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial para que fossem juntados aos autos início de prova material da união estável, produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, motivo pelo qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. E, em que pesem os argumentos empreendidos pela recorrente, seu inconformismo não merece prosperar. O reconhecimento da união estável, para fins de concessão de pensão, exige a demonstração de convivência "pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", conforme a dicção do art. 1.723 do Código Civil. A legislação previdenciária, por sua vez, para comprovação da união estável, exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal. Tal exigência encontra-se positivada no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a demonstração da união estável e da dependência econômica deve ser, necessariamente, lastreada em elementos que possam ser considerados, no mínimo, início de prova material produzida no período de até 24 meses anteriores ao óbito, ressalvada apenas a hipótese excepcional de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso sub examine, os documentos juntados aos autos não configuram início de prova material suficiente da união estável no biênio antecedente ao óbito. Os documentos juntados no Evento 1.2 aludem a depósitos de FGTS do falecido, referentes aos anos de 2013 e 2016, períodos muito anteriores aos 24 meses antecedentes ao óbito, ocorrido em 2025, além de não comprovarem ou sequer indiciarem a existência da união estável. Por sua vez, a correspondência bancária enviada ao falecido segurado, emitida em 12/12/2025 (Evento 1.5, fls. 01), é posterior ao óbito, não podendo, dessa forma, comprovar ou indiciar a existência da união estável no período anterior ao falecimento. Já no que diz respeito à multa por infração de trânsito atribuídas ao de cujus, cuja fatura foi emitida em 15/02/2024 (Evento 1.5, fls. 03), embora situada dentro do período de 24 meses anterior ao óbito, o documento está em nome do falecido e apenas indica seu endereço. Isoladamente, tal documento não comprova a convivência da autora com o segurado, tampouco a existência de união estável, mormente pela ausência de qualquer comprovante de residência, em nome da autora, na referida localidade. A declaração do plano funerário juntada no Evento 10.2 também não supre a exigência legal, uma vez que emitida após o falecimento, enquanto que a declaração do hospital (Evento 10.3), emitida em 30/01/2026, também posteriormente ao óbito, apenas revela que a autora acompanhou o segurado, durante o tratamento médico que, ao requerer a declaração, unilateralmente, se identificou como esposa, não constituindo, indício da alegada existência de união estável. Por fim, o laudo médico juntado no Evento 22.1 refere-se ao estado de saúde do segurado e não constitui elemento probatório da relação de companheirismo. Além da insuficiência dos documentos, há elementos constantes do procedimento administrativo que fragilizam a alegação recursal de convivência contínua por aproximadamente 48 anos. No processo administrativo referente ao benefício assistencial (evento 5, PROCADM2, fls. 17/22), a própria autora declarou, em 7 de dezembro de 2022, estar separada de fato e não incluiu o falecido entre os integrantes de seu grupo familiar. No procedimento administrativo relativo à pensão por morte (evento 5, PROCADM1, fls. 23), também consta manifestação da autora no sentido de que a separação teria ocorrido em 2021, com posterior retomada da convivência em 2024. Essas declarações são incompatíveis, sem esclarecimentos adicionais, com a alegação deduzida na petição inicial e reiterada no recurso, de que a união estável teria perdurado de forma contínua por aproximadamente 48 anos. Nesse contexto, a prova testemunhal pretendida, diversamente do que tenta fazer crer a recorrente, não poderia ser utilizada para suprir a ausência de início de prova material contemporânea. Não se trata de exigir prova documental plena da união estável, mas de reconhecer que os elementos apresentados não estabelecem, sequer em juízo de probabilidade, a existência da relação de companheirismo no período legalmente exigido. Desta forma, não se verifica sequer vislumbre de cerceamento de defesa. A prova oral requerida somente poderia complementar início de prova material existente, não substituí-lo. Ausente esse pressuposto, mostra-se legítima a extinção do processo na fase postulatória, após a oportunidade concedida à parte autora para emendar a inicial e apresentar a documentação necessária, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 26.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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