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5000769-22.2026.8.24.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO

    Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5000769-22.2026.8.24.0242/SC REQUERENTE: TEREZINHA CAVALINI ADVOGADO(A): JOAO SCAPINI (OAB SC026200) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção, contudo, é relativa, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "a gratuidade da justiça, embora prevista constitucionalmente, exige a demonstração da insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. A ausência de comprovação adequada inviabiliza a análise do pedido, não sendo possível reconhecer a hipossuficiência alegada" (TJSC, AI 5099239-72.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 05/02/2026). Nessa toada, pode o Magistrado determinar a apresentação de documentos para aferir a alegada situação de hipossuficiência. Isso porque, em regra, o processo civil é oneroso (art. 82 do CPC), de modo que a gratuidade somente pode ser concedida nos casos em que sua necessidade for comprovada. Além disso, é necessário pontuar que "a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é clara ao considerar a renda familiar para a concessão da justiça gratuita, sendo legítima a exigência de comprovação da situação econômica de todos os integrantes do núcleo familiar" (TJSC, AI 5055356-75.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 18/11/2025). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos listados abaixo a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência: a) comprovante de rendimentos mensais atualizado (por exemplo: CTPS, CNIS ou folha de pagamento). Caso trabalhe sem vínculo formal de emprego, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, que indique a média mensal de renda. Se estiver desempregada, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, na qual indique eventuais fontes de renda, ou, se for o caso, a inexistência de renda. Tratando-se de agricultor, deverá apresentar bloco de produtor rural ou demonstrativo de movimentações econômicas (a ser obtido na Secretaria Municipal de Agricultura) dos últimos doze meses anteriores à propositura da ação. b) certidões atualizadas, emitidas pelo Detran e pelo Cartório de Registro de Imóveis de sua residência, que demonstrem a (in)existência de bens. Tratando-se de agricultor, deverá apresentar também o inventário de animais fornecido pela CIDASC. Caso as certidões demonstrem a existência de bens, cabe à parte autora demonstrar, a partir de documento idôneo (não basta mera declaração), que não possuem valor incompatível com a benesse pleiteada. No caso de veículo, sugere-se a apresentação de Tabela Fipe, enquanto, para o caso de imóveis, é possível a apresentação de certidões da Prefeitura, do INCRA, ou, ainda, avaliação por profissional especializado. c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Se isenta, deverá apresentar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao site da Receita Federal, e apresentar cópia integral da seguinte tela, disponível na aba "Meu Imposto de Renda": Não será aceita mera declaração de isenção firmada pela parte autora, uma vez que se trata de situação que pode ser comprovada de maneira formal mediante a consulta acima delimitada. Desse modo, não é razoável substitui-la por mera declaração. d) extratos bancários de todas as contas que possuir, com detalhamento de eventuais aplicações, referentes aos três últimos meses anteriores à propositura da ação. Se não possuir contas bancárias, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, que informe tal situação. Gize-se: deve ser apresentada toda a documentação acima não apenas da parte autora, mas também de seu núcleo familiar (o qual compreende a parte autora, seu cônjuge/companheiro e outros membros maiores de dezesseis anos). Nessa toada, caso a parte autora não tenha indicado seu estado civil na petição inicial, deverá, em emenda, indicá-lo expressamente, até mesmo porque a sua indicação constitui requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC). A ausência de indicação do estado civil acarretará o indeferimento do benefício, diante da impossibilidade de aferir a composição mínima do núcleo familiar da parte autora. Além disso, tratando-se de indivíduo que atua como empresário individual, deverá apresentar também a documentação acima relativa ao CNPJ, uma vez que "o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, constituindo mera ficção jurídica para fins tributários, sem separação patrimonial entre ambos" (TJSC, AI 5086077-10.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025). Sugere-se que os documentos que contenham declaração de imposto de renda e informações bancárias sejam juntados com sigilo nível 1 (segredo de justiça). Eventuais documentos que já tenham sido apresentados junto com a petição inicial, desde que atendam aos critérios desta decisão, não precisam ser novamente juntados. A não apresentação da integralidade dos documentos da parte autora e do núcleo familiar acarretará o indeferimento da justiça gratuita. Advirta-se, por derradeiro, que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivado de má-fé, acarreta a condenação ao pagamento de multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Alternativamente, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deverá peticionar nos autos a desistência do pedido de gratuidade, a fim de que a situação processual da justiça gratuita seja alterada para "não requerida" e a guia seja emitida pelo sistema. O prazo de 15 dias para recolhimento será contado a partir da alteração do status da justiça gratuita, o qual é necessário para possibilitar que a guia seja emitida. As custas poderão, a escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11-3-2019. Para pagamento via boleto: desde já, resta deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em até três parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019. Nesse caso, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O pedido de parcelamento em mais de três parcelas deverá ser submetido a apreciação judicial. Para pagamento via cartão de crédito, o parcelamento resta autorizado em 12 parcelas, independentemente de pedido (basta a desistência do pedido de justiça gratuita, para habilitar a emissão das custas), pois deve ser realizado diretamente pelo advogado no site do TJSC (link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Com o pagamento da primeira parcela, os autos deverão ser conclusos. As demais parcelas deverão ser pagas em seus vencimentos, independente de intimação. Verificado o vencimento de alguma das parcelas sem o devido pagamento, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, promover a quitação da totalidade do valor remanescente das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ainda que o feito já tenha iniciado seu trâmite. Intime-se. Cumpra-se.

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