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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000769-11.2022.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELADO: KRAMER & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA (OAB RS080598) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO PRIVATE LABEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de débito oriundo de cartão de crédito private label, condenando-a ao pagamento do valor devido, com encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação editalícia, por não esgotamento dos meios de localização da ré antes da citação por edital; e (ii) a suficiência probatória para a condenação ao pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O curador especial, seja advogado dativo ou Defensoria Pública, está dispensado do recolhimento do preparo recursal, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. No caso, embora os sistemas oficiais tenham indicado dois possíveis endereços da ré, não houve esgotamento das tentativas de citação: a carta enviada ao primeiro endereço teve registro de devolução ao remetente sem confirmação de recebimento, e a carta enviada ao segundo endereço retornou com a informação "não procurado", sem que fosse determinada citação por oficial de justiça em nenhum dos casos. 6. A preliminar de nulidade da citação editalícia deve ser acolhida, com desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para esgotamento das diligências de localização da ré. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II, 91, 256 e 257, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por KRAMER & CIA LTDA em face de IRACI NIEDERMAYER. Em síntese, a pretensão do autor é de que a ré seja condenada ao pagamento de um débito no valor de R$ 2.127,24, oriundos de compras realizadas em seu estabelecimento com o Cartão de Crédito Private Label denominado "Cartão Super Kramer". A ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (69.1). Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (87.1): "[...] III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida IRACI NIEDERMAYER ao pagamento em favor de KRAMER & CIA LTDA. do valor de R$ 2.127,24 (dois mil cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de débito apresentada com a petição inicial. O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M desde abril de 2022 (data da atualização do cálculo inicial), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito, ambos contados desde a data do inadimplemento/vencimento da fatura (10/09/2017), conforme previsto no contrato. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se." Inconformada, recorre a demandada. Em suas razões recursais (93.1), suscita preliminar de nulidade absoluta por não terem sido esgotados todos os meios de localização antes da citação editalícia. No mérito, discorre sobre a limitação documental do curador especial, razão pela qual o autor deveria comprovar com robusteza o seu direito. Diz que o apelado limitou-se a instruir a inicial com uma única fatura e uma planilha de cálculo unilateralmente produzida, sem detalhamento das faturas anteriores que deram origem ao saldo devedor. Além disso, pondera que houve longa inércia da credora, razão pela qual os encargos moratórios não poderiam incidir por um período tão extenso. Advoga pela necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Pugna pelo provimento. Contrarrazões no Evento 101.1, nas quais o autor defende a correção da citação editalícia, pois esgotadas as tentativas de localização da parte apelante. Aduz que, não sendo apresentados fatos novos capazes de afastar o seu direito, a procedência não merece reparo. Rechaça a pretensão de fixação honorária em face da Defensoria Pública, já que cabe ao Estado garantir o pagamento dos honorários em caso de curadoria especial. Pugna pelo desprovimento. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por ré revel citada por edital, representada por curador especial (Defensoria Pública). Em tal caso, não há falar em exigência do preparo recursal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que o curador especial não está obrigado ao recolhimento de despesas processuais pelo curatelado. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) - grifei. Com essas considerações, conheço do apelo, pois preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da citação editalícia, a qual, adianto, merece acolhida. A teor do art. 257, § 3º, do CPC, a citação por edital, quando o réu residir em local ignorado ou incerto, exige o esgotamento das tentativas para sua localização: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei). Conforme se verifica, é requisito da citação por edital que tenham sido esgotadas as tentativas de localização do réu, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso em análise, houve uma primeira tentativa de citação da requerida no endereço informado ao demandante por ocasião da adesão ao serviço de cartão de crédito, a saber, Rua Bom Princípio Baixo, 300, Santo Cristo/RS (1.4). A carta AR expedida a esse endereço retornou com a informação "Não Procurado" (10.1), e a certidão do Oficial de Justiça do Evento 36.1 confirmou que a demandada "mudou-se para outro município". Em seguida, foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sendo localizados dois novos possíveis endereços, senão vejamos (41.2): A carta AR enviada ao endereço situado na Rua Antonio Klein, 78, Salvador do Sul/RS não retornou aos autos, embora a última movimentação de rastreio do objeto indique que houve entrega ao remetente (46.1): A despeito disso, não foi renovado o envio para que se pudesse certificar o recebimento pela destinatária, tampouco foi determinada a citação por Oficial de Justiça. Também foi expedida carta AR para o segundo endereço localizado nos autos (Linha Comprida, 476, Salvador do Sul/RS), com retorno negativo pela informação "Não Procurado" (51.1), sem ulterior repetição do ato por Oficial de Justiça. Portanto, embora tenham sido consultados os sistemas oficiais, com retorno positivo de possíveis endereços, não houve esgotamento das tentativas de citação por todos os meios disponíveis. Logo, é caso de nulidade da citação. Nesse sentido, precedentes desta Câmara Cível: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O CITANDO OU IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRA, BEM COMO NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI (ART. 256, DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. QUANDO RESTAR INFRUTÍFERA A CITAÇÃO PESSOAL, É NECESSÁRIO QUE O CUMPRIMENTO DESSE ATO SE DÊ NA PESSOA DOS SEUS SÓCIOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 242, CAPUT E §1°, DO CPC, COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DO SEU ENDEREÇO, ATRAVÉS DA CONSULTA AOS ÓRGÃOS DE PRAXE, A FIM DE AFASTAR NULIDADE. CASO CONCRETO, EM QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NULIDADE RECONHECIDA. PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090251320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-06-2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. DANO MORAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da ré se deu em virtude desta não ter atendido à citação por edital, consoante preconiza a norma do artigo 72º, II, do CPC, c/c o artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94. Atua a Defensoria Pública pela atribuição legal, substitutiva, o que não pressupõe a insuficiência de recursos da ré para o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificuldade financeira que não é possível presumir. Gratuidade da justiça concedida unicamente à análise do recurso de apelação. NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA: Remetendo-se aos artigos 256 e 257 do CPC, verifica-se que apenas será cabível a citação editalícia quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. No caso concreto, não foram empreendidos os esforços no sentido de localizar a ré – pessoa jurídica, razão pela qual nula a citação editalícia. Não foram realizadas pesquisas de endereço em órgãos públicos e privados conveniados com o Poder Judiciário. Tampouco houve pesquisa na Junta Comercial relativamente a empresa requerida, inclusive consultado endereço do sócio. Sentença desconstituída. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50003176220188210149, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-03-2023) - grifei. Destarte, entendo ser caso de decretar a nulidade da citação editalícia, com a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam esgotadas as tentativas de localização da ré nos endereços indicados no Evento 41.2. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Oportunamente, advirto o recorrido acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Diligências legais.
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