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5000769-11.2011.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000769-11.2011.8.21.0087/RS AUTOR: ADEMIR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA PASSINI (OAB RS059834) AUTOR: ESPÓLIO DE AUGUSTA OTILIA TRESBACH E JOSÉ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA PASSINI (OAB RS059834) AUTOR: ANDRE AVELINO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDA PASSINI (OAB RS059834) AUTOR: AUGUSTA OTILIA TRESBACH DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDA PASSINI (OAB RS059834) AUTOR: JORGE EDUARDO SCHEFFEL ADVOGADO(A): FERNANDA PASSINI (OAB RS059834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de julgamento imediato Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade suprir a declaração de vontade não emitida pelos promitentes vendedores para a transferência da propriedade. Para que a sentença a ser proferida tenha eficácia e possa ser registrada no Ofício Imobiliário, é requisito indispensável a citação de todos os que figuram como proprietários ou detentores de direitos sobre o bem. No caso, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre todos os sucessores dos vendedores, conforme dispõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida de um dos litisconsortes acarreta a nulidade do processo e a ineficácia da sentença. O silêncio dos herdeiros já citados não supre a falta de citação dos demais, nem pode ser interpretado como concordância tácita que vincule terceiros alheios à relação processual. A alegação de usucapião também não pode ser acolhida nesta sede, pois, além de não ser o objeto da ação, a aquisição de propriedade por essa via demanda rito e requisitos próprios. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de julgamento imediato e o prosseguimento do feito com seu devido saneamento. 2. Da análise da situação processual do polo passivo Um exame detalhado dos autos revela uma situação complexa na composição do polo passivo, que necessita ser organizada. Os promitentes vendedores, Eugênio Francisco da Silva e Almerinda Cardoso Arteiro, deixaram dez herdeiros, cuja situação processual é a seguinte: Sucessão de João Amaro da Silva: Falecido (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 34). Seus herdeiros são: Débora Karini da Silva Machado: Citada (Evento 3, PROCJUDIC5, p. 8) e intimada (Evento 145). Camila Tais da Silva Fontes: Citada (Evento 3, PROCJUDIC5, p. 12) e intimada (Evento 148). Edison Ricardo da Silva: Citado por carta AR recebida pessoalmente (Evento 167). Sucessão de Maria Edi Klaser: Falecida (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 35). Seus herdeiros são: Keli Fabiana Klaser: Citada (Evento 3, PROCJUDIC5, p. 21) e intimada (Evento 146). Paulo Ricardo Klaser: Citado (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 9) e intimado (Evento 147), tendo apresentado declaração de concordância (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 12). Rosangela Klaser: Citada (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 13) e intimada (Evento 152). Sonia Maria Klaser, Luiz Henrique Klaser, Rejane Terezinha dos Reis e Elizangela Gabriela Klaser: Pendentes de citação válida. Sucessão de Alvina Francisca Fontes: Falecida (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 49). Seus herdeiros são Marlene Terezinha Fontes Silveira e Osmar Jose Caetano Fontes, ambos pendentes de citação. Sucessão de Maria Norci da Silva: Falecida, conforme informação da Receita Federal (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 41) e certidão de óbito (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 50). A citação por edital (Evento 26) direcionada a ela é nula. Seus sucessores precisam ser identificados e citados. Sucessão de Carlos José da Silva: Há notícia de seu falecimento (Evento 68). A citação por AR foi recebida por terceiro (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 26), sendo inválida. É necessária a regularização. Manoel Isidro da Silva: Pessoalmente citado (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 30). Elias Antonio da Silva: A citação por AR foi recebida por terceiro (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 24), sendo inválida. Maria Tereza Duarte de Oliveira: Pendente de localização e citação. Maria de Lourdes Silva do Nascimento: Citada por edital (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 6). Cristina Maria da Silva de Souza: Citada por edital (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 6). Diante do exposto, é manifesto que o polo passivo da demanda está irregular e incompleto, o que impede o julgamento de mérito. 3. Das providências saneadoras Para o correto prosseguimento do feito, é dever da parte autora adotar as providências para a completa e regular citação de todos os litisconsortes. Assim, com base no poder-dever de direção do processo, determino as seguintes medidas. Ante o exposto: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. Declaro, de ofício, a nulidade da citação por edital da requerida Maria Norci da Silva (Evento 26). Determino à serventia que retifique a autuação para fazer constar no polo passivo os Espólios de João Amaro da Silva, Maria Edi Klaser, Alvina Francisca Fontes, Maria Norci da Silva e Carlos José da Silva. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), cumpra, integral e cumulativamente, as seguintes determinações: a) Junte aos autos a certidão de óbito do requerido Carlos José da Silva; b) Identifique e qualifique completamente (nome, CPF e endereço) todos os herdeiros dos réus falecidos Alvina Francisca Fontes (Marlene e Osmar), Maria Norci da Silva, Carlos José da Silva, e dos herdeiros de Maria Edi Klaser ainda não citados (Sonia Maria Klaser, Luiz Henrique Klaser, Rejane Terezinha dos Reis e Elizangela Gabriela Klaser); c) Indique o endereço atualizado dos requeridos Elias Antonio da Silva e Maria Tereza Duarte de Oliveira. Na hipótese de comprovada dificuldade de obtenção dos dados, poderá a parte autora, no mesmo prazo, requerer a este Juízo a realização de consulta aos sistemas conveniados, fornecendo os dados mínimos para a pesquisa. Uma vez cumpridas as determinações, expeçam-se as competentes cartas e mandados de citação para todos os herdeiros e sucessores ainda não validamente citados. Intimem-se. Cumpra-se.

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