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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-02.2026.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: C J DULLIUS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055)
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
EXECUTADO: FERNANDA VISOTO
ADVOGADO(A): JACI SCHERER RIBEIRO (OAB RS091951)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando-se o valor do débito apontado pelo credor, efetuei, com base no artigo 854, do CPC, o bloqueio de valores pertencentes à parte devedora, através do sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, se não houver procurador habilitado nos autos, para impugnar, querendo, no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou seja, caso a quantia seja impenhorável ou na hipótese de indisponibilidade excessiva.
Observo que não havendo manifestação, no prazo acima estabelecido (05 dias), o bloqueio efetivado converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo da intimação supra e nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do exequente.
Tendo em vista que foi bloqueado valor parcial, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento.
Intimem-se.