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5000769-02.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000769-02.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: C J DULLIUS & CIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) EXECUTADO: FERNANDA VISOTO ADVOGADO(A): JACI SCHERER RIBEIRO (OAB RS091951) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o valor do débito apontado pelo credor, efetuei, com base no artigo 854, do CPC, o bloqueio de valores pertencentes à parte devedora, através do sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, se não houver procurador habilitado nos autos, para impugnar, querendo, no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou seja, caso a quantia seja impenhorável ou na hipótese de indisponibilidade excessiva. Observo que não havendo manifestação, no prazo acima estabelecido (05 dias), o bloqueio efetivado converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo da intimação supra e nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do exequente. Tendo em vista que foi bloqueado valor parcial, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento. Intimem-se.

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