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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-29.2023.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: LORI MARIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922)
DESPACHO/DECISÃO
1. Realizada a penhora de valores no evento 208, SISBAJUD1, com o bloqueio do montante de R$ 68,24.
Intimado acerca da constrição, o executado limitou-se a alegar que o valor bloqueado seria irrisório e desproporcional em relação ao débito, que alcança o valor de R$ 48.000,00 (evento 218, PET1).
A alegação não constitui fundamento para o levantamento da constrição. Com efeito, o executado não alegou nem demonstrou qualquer das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, notadamente a impenhorabilidade dos valores ou o excesso de bloqueio.
Diante disso, mantenho a penhora realizada.
2. Expeça-se alvará, observada a eventual existência de penhora, restrições ou resguardo de valores, de acordo com os seguintes dados:
Valor: saldo depositado no processo
Dados bancários: a ser indicado pela parte exequente
Beneficiário: parte exequente
3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.