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5000767-29.2023.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-29.2023.8.21.0052/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EXECUTADO: LORI MARIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a penhora de valores no evento 208, SISBAJUD1, com o bloqueio do montante de R$ 68,24. Intimado acerca da constrição, o executado limitou-se a alegar que o valor bloqueado seria irrisório e desproporcional em relação ao débito, que alcança o valor de R$ 48.000,00 (evento 218, PET1). A alegação não constitui fundamento para o levantamento da constrição. Com efeito, o executado não alegou nem demonstrou qualquer das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, notadamente a impenhorabilidade dos valores ou o excesso de bloqueio. Diante disso, mantenho a penhora realizada. 2. Expeça-se alvará, observada a eventual existência de penhora, restrições ou resguardo de valores, de acordo com os seguintes dados: Valor: saldo depositado no processo Dados bancários: a ser indicado pela parte exequente Beneficiário: parte exequente 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

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