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TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-24.2017.4.04.7011/PR EXECUTADO: NILSON GONCALVES COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO (OAB PR071047) ADVOGADO(A): NILSON GONCALVES COSTA (OAB PR012340) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 169.1, a parte exequente apresentou acordo firmado com o executado, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Na oportunidade, manifestou expressa concordância com o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos nº 0000460-90.2025.8.16.0130 e solicitou a comunicação ao Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí/PR. 2. Homologo o acordo firmado entre as partes. Ciência às partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Conforme requerido pela parte exequente, determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 0000460-90.2025.8.16.0130, anteriormente deferida por meio da decisão de ev. 107.1. Comunique-se ao Juizado Especial Cível de Paranavaí/PR sobre a homologação do acordo entre as partes e cancelamento da penhora no rosto dos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá como resposta ao Ofício nº 0364/2026 (ev. 165.1). 4. Antes de determinar a suspensão do curso da presente execução, verifico que há valores bloqueados por meio do SISBAJUD (R$ 194,40) que se encontram pendentes de destinação. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o montante, esclarecendo se pretendem a manutenção do depósito em conta vinculada ao processo ou o levantamento em favor de uma delas, hipótese em que deverão indicar os dados bancários para transferência. 5. Havendo pedido de transferência dos valores, voltem conclusos. 6. Por sua vez, em caso de inércia das partes ou da informação de que pretendem manter o valor depositado em conta judicial, suspenda-se o processo até 20/07/2027. 6.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da satisfação de seu crédito. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.2 Cumprida a obrigação, registrem-se os autos para sentença de extinção.
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