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5000767-16.2024.4.03.6135

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-16.2024.4.03.6135 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ADRIANA APARECIDA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE CAMARGO DE SOUZA - SP312077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA - SP127731 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por ADRIANA APARECIDA SOUZA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 5000767-16.2024.4.03.6135, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 359554829): "No caso presente, a Lei nº. 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua vigência, pois o que se considera são as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo como pretende a parte autora nos autos. (...) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. A apelante relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal para a aquisição de imóvel residencial. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das prestações. Afirma, contudo, que, após recuperar sua capacidade financeira, procurou a instituição financeira para quitar administrativamente o débito, mas teve o pagamento recusado. Diante dessa recusa, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando obter autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas em atraso. Esclarece que o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de origem, motivo pelo qual interpôs o Agravo de Instrumento nº 5002849-58.2025.4.03.0000, no qual foi reconhecido, em sede recursal, o direito de realizar o depósito judicial com a finalidade de promover a purgação da mora. Informa, entretanto, que, no curso da demanda, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sustenta que a sentença desconsiderou os efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento, dando origem a uma contradição material entre os pronunciamentos judiciais. Argumenta que o Juízo de origem não poderia decidir em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal, razão pela qual defende a nulidade da sentença por fundamentação inadequada e pela ausência de enfrentamento de tese relevante. No mérito, sustenta ser cabível a consignação em pagamento, diante da manifesta intenção de adimplir a obrigação e da resistência injustificada da instituição financeira em receber os valores devidos. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato para defender que o depósito judicial afasta a mora em relação às parcelas consignadas e viabiliza a preservação da relação contratual. Alega, ainda, que o contrato de financiamento foi celebrado em 15/07/2021, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, motivo pelo qual entende ser aplicável o regime jurídico que admite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados integralmente procedentes. Após a apresentação de contrarrazões (ID 359555883), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: De início, cumpre destacar que a sentença expôs de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que embasaram a procedência da ação monitória. O juízo de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando motivação apta a sustentar a conclusão adotada, razão pela qual não se configura hipótese de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. Destaco, ainda, que a decisão proferida em agravo de instrumento é fundada em cognição sumária e, por isso, possui natureza provisória, não se revestindo de caráter definitivo. Trata-se de pronunciamento destinado a disciplinar, de forma imediata, a controvérsia submetida ao Tribunal, sem esgotar o exame da matéria. Desse modo, seus fundamentos e conclusões podem ser revistos ou reformados no curso da instrução processual, seja em razão da produção de novas provas, do aprofundamento da análise jurídica da controvérsia ou da superveniência de alteração do entendimento jurisprudencial. Consequentemente, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento não vincula o julgamento do mérito da demanda, que deverá ser realizado com base na cognição exauriente própria da sentença. Do direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação No que se refere ao direito de purgação da mora, registre-se que o entendimento anteriormente adotado por esta 1ª Turma era no sentido de que o marco temporal para a incidência das alterações da Lei 9.514/1997, promovidas pela Lei nº 13.465/2017, seria a data da celebração do contrato de financiamento com a cláusula de alienação fiduciária, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2025, ao julgar o REsp nº 2.126.726/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculada ao Tema nº 1.288, nos seguintes termos: “I) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; II) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.” Assim, se a consolidação se deu antes de iniciada a vigência da Lei 13.465/2017 e a parte purgou a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, em respeito ao ato jurídico perfeito, deverá ser desfeita a consolidação e retomado o contrato de financiamento bancário. Por outro lado, se houve a consolidação da propriedade, mas a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, ainda que a contratação seja anterior ao início da sua vigência, deverá ser aplicado o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. No caso concreto, consta dos autos n°. 5000913-91.2023.4.03.6135 que, em razão da inadimplência do autor, foi iniciado o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, tendo sido averbada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CEF), em 16/05/2023 (ID 365787808, fls. 05), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sem que tivesse havido a purga da mora pelo devedor antes da consolidação da propriedade em nome do credor. Diante da tese fixada pelo C. STJ (Tema 1288), fica assegurado ao devedor fiduciante apenas o exercício do direito de preferência pelo preço correspondente ao valor da dívida, acrescida de despesas e encargos previstos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de modo que improcedente o pedido do apelante para purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Portanto, não há que se falar na reforma da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A LEI Nº 13.465/2017. TEMA 1.288 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CONTRATO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de promover a purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A autora alegou recusa da instituição financeira em receber administrativamente os valores em atraso e sustentou a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. O Juízo de origem concluiu pela incidência da Lei nº 13.465/2017 e afastou o direito à retomada do contrato após a consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por decidir em sentido diverso da decisão proferida em agravo de instrumento; (ii) se a decisão proferida em sede de tutela recursal vincula o julgamento definitivo da demanda; (iii) se é possível a purgação da mora e a retomada do contrato de financiamento após a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência ou deficiência de motivação. A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza provisória e decorre de cognição sumária, razão pela qual não vincula o julgamento de mérito da demanda, submetido à cognição exauriente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.126.726/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.288 no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que houver consolidação da propriedade sem prévia purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciário apenas o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. No caso concreto, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal ocorreu em 16/05/2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sem purgação da mora anterior à consolidação, circunstância que afasta a possibilidade de desfazimento da consolidação e de retomada do contrato de financiamento. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza provisória e não vincula o julgamento definitivo do mérito da demanda. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a consolidação da propriedade fiduciária sem prévia purgação da mora impede a retomada do contrato de financiamento imobiliário. Nas hipóteses de consolidação da propriedade sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, assegura-se ao devedor fiduciário apenas o direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §2º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Tema 1.288, julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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