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Processo 5000767-15.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000767-15.2026.4.04.7009/PRAUTOR: DILMA DE FATIMA RODRIGUES NEVES KUZAR ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB 725.443.182-5 a partir de 10/10/2025 (DER); (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Ratifico/Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, fundamentado nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Considerando que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB - Cumprimento) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001. Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias, pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ); b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Visto que os honorários do médico perito e da assistente social já foram pagos pelo sistema AJG, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.

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